3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8107
Embargos de Terceiro opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFICIO
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora),
SAGITARUS e condenou o embargado ao pagamento de
Desembargadores Fernando da Silva Borges (Presidente) e Fabio
honorários advocatícios sucumbenciais, decisão contra a qual ele
Grasselli.
se volta.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Sem contraminuta pela parte contrária.
Ciente.
É o relatório.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
VOTO
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Conheço do agravo de petição interposto por presentes os
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
pressupostos de admissibilidade.
Votação unânime.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Regiane Cecília Lizi
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Condomínio Edifício
Relatora
Sagitarius com o fito de que o Juízo da Origem declarasse a
insubsistência da indisponibilidade levada a efeito sobre os imóveis
matriculados no 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão
Preto, pertencentes a seus representados (condôminos).
CAMPINAS/SP, 07 de abril de 2021.
O Juízo a quo colhendo a pretensão do autor, , condenou o
réu/embargado, ora agravante, ao pagamento de honorários
SILMARA FERREIRA DE MATOS
advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor dado à
Diretor de Secretaria
causa (R$ 10.000,00).
Com suas razões de recurso, reassegura o agravante que a
decisão, no ponto, deve ser revista, na medida em que, além de terlhe sido concedidos os benefícios da justiça gratuita, a demanda
principal proposta pelo agravante (processo trabalhista nº 00115600
-24.2003.5.15.0066, já em fase de execução) é datada do ano 2003,
anterior à reforma que consagrou o instituto da sucumbência.
Tem razão o recorrente.
Conquanto seja certo que o CPC, no parágrafo 1º do art. 85 tenha
Processo Nº AP-0010510-31.2020.5.15.0066
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
AGRAVANTE
VITOR CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
RITAMAR APARECIDA GONCALVES
PEREIRA(OAB: 137267/SP)
AGRAVADO
CONDOMINIO EDIFICIO
SAGITARIUS
ADVOGADO
CESAR LUIZ BERALDI(OAB:
229635/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR CARLOS FERREIRA
previsão que possibilite a fixação da verba honorária na execução e
na fase recursal, é certo que o art. 791-A da CLT é silente a
respeito, de forma que entendo incabível a aplicação supletiva da
PODER JUDICIÁRIO
norma processual à hipótese, na medida em que a partir da edição
JUSTIÇA DO
da Lei 13.467/2017, a CLT passou a ter normatização completa
sobre a matéria no âmbito desta Especializada.
E bem por isso, entendo incabível a manutenção da condenação
imposta a este título em sede de embargos de terceiro, que
PROCESSO nº 0010510-31.2020.5.15.0066 (AP)
sabidamente é um incidente da execução.
AGRAVANTE: VITOR CARLOS FERREIRA
Provejo.
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAGITARIUS
DISPOSITIVO
RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI
Isto posto, resolvo conhecer do agravo de petição interposto e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação
imposta ao agravante a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 18 de
RELATÓRIO
março de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, com a r. decisão
004/2020.
de ID. baf754e, julgou procedente a pretensão deduzida nos
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