3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
10795
LUCIANA ANDRADE MACEDO
Servidor
Dedução previdenciária – cota Reclamante R$ 991,59.
Processo Nº ATSum-0010286-80.2019.5.15.0114
AUTOR
MARIA NEUSA MOREIRA
ADVOGADO
ROGERIO LUIS TEIXEIRA
DRUMOND(OAB: 139736/SP)
RÉU
E B - ALIMENTACAO ESCOLAR
LTDA.
RÉU
HORTI ORGANICO LTDA.
PERITO
ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Retenção fiscal nula em virtude de faixa tributável isenta, de acordo
com a metodologia delineada pela Instrução Normativa 1500/2014
da SRFB.
Crédito exequendo LÍQUIDO: R$ 18.076,61, composto de um
- E B - ALIMENTACAO ESCOLAR LTDA.
principal remanescente de R$ 16.263,16 e juros de mora
remanescentes de R$ 1.813,45.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010286-80.2019.5.15.0114 - Ação Trabalhista - Rito
Base previdenciária R$ 16.650,69, alíquota de 23 % gerando uma
contribuição previdenciária cota empregador de R$ 3.829,66.
Sumaríssimo
AUTOR: MARIA NEUSA MOREIRA
RÉU: HORTI ORGANICO LTDA. E OUTROS (2)
Processo nº 0010286-80.2019.5.15.0114
Autor: MARIA NEUSA MOREIRA, CPF: 728.297.709-78
Réu(s): HORTI ORGANICO LTDA., CNPJ: 17.866.473/0001-79; E B
Uma vez deduzida do crédito exequendo, por substituição tributária,
a contribuição previdenciária parte empregado passa a ser de
responsabilidade do empregador, ou seja, a contribuição total a
cargo da reclamada, nestes termos, é de R$ 4.819,25.
- ALIMENTACAO ESCOLAR LTDA., CNPJ: 05.836.307/0001-40
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Custas no valor de R$ 140,00 atualizáveis a partir de 29/07/2020.
O(A) Doutor(a)Cristiane Helena Pontes, Juiz(íza) da 9ª Vara do
Trabalho de Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem
ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
Honorários advocatícios à base de 15% do valor bruto homologado,
apurados em R$ 1.807,66 atualizável a partir de 12/09/2020.
0010286-80.2019.5.15.0114 , entre partes:AUTOR: MARIA
NEUSA MOREIRA , autor, e RÉU: E B - ALIMENTACAO ESCOLAR
LTDA.e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica
notificado(A) pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte:
Honorários periciais de R$ 2.500,00 ao Sr. Perito André Luís
Rigoni de Oliveira, com atualização a partir de 18/12/2019.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).
DECISÃO
HOMOLOGO a conta de liquidação ofertada pelo reclamante, eis
que em consonância com o título exequendo, para que produzam
os legais e jurídicos efeitos.
Fixo o montante BRUTO condenatório em R$ 19.068,20, corrigido
até 12/09/2020, atualizável no pagamento, sendo R$ 16.263,16 de
principal atualizado mais R$ 2.805,04 de juros de mora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165277
Deverá a reclamada, por edital, no prazo de 48 horas, proceder o
pagamento do valor da condenação a partir da publicação desta
decisão , conforme atualização anexa, sendo-lhe facultado garantir
o Juízo ou nomear bens, nos termos do artigo 880 e 882 da CLT,
observada a ordem preferencial de que cuida o artigo 840 do CPC,
sob pena de penhora.
Os recolhimentos previdenciários e das custas processuais, quando
pertinentes, deverão ser comprovados nos autos, através das guias,
em conformidade com a Portaria CR 01/2019: