3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
nos termos do artigo 133 do CPC.
15056
foram processados os agravos de petição interpostos através das
petições id. 6c6ad80 e fe5bd54.
Petição id. 0Eeb4df
Observo às partes que a execução prosseguirá até a ultimação das
ERHAGAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA opõe
providências necessárias ao retorno dos autos ao 2º Grau, a fim de
Exceção de Pré-executividade, deduzindo ilegitimidade passiva
que sejam julgados os recursos já interpostos nos autos, pelo que
para figurar no pólo.
não serão analisados novos pedidos de providências no sentido de
Relatados.
satisfação dos créditos exequendos.
DECIDO
INDAIATUBA/SP, 13 de maio de 2021.
Trata-se, a Exceção de Pré-Executividade, de criação doutrinária,
ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
bastante aceita pela Jurisprudência, como medida de defesa do
Juíza do Trabalho Titular
executado, sem a constrição patrimonial e a garantia do Juízo.
Ante a excepcionalidade da medida, admite-se apenas que veicule
matérias de ordem pública ou que impliquem, necessariamente, na
impossibilidade de continuação da execução na forma como está
sendo processada.
FMMM
As matérias arguidas não devem necessitar de dilação probatória,
sendo, portanto, passíveis de pronta análise.
Por fim, as matérias passíveis de embargos à execução ou
embargos de terceiro devem ser veiculadas necessariamente
através destas medidas e não podem, assim, constituir matéria da
Processo Nº ATOrd-0011757-82.2018.5.15.0077
AUTOR
LAZARO ALEXANDRO MACHADO
ADVOGADO
TEO EDUARDO MANFREDINI
DAMASCENO(OAB: 266170/SP)
RÉU
JAYME CEZAR CARPENTIERI
RÉU
ACADEMIA CONSULTORIA
AMBIENTAL EIRELI - ME
exceção de pré-executividade.
No caso dos autos, objetiva o excipiente, resumidamente, a sua
exclusão do polo passivo da ção, deduzindo ilegitimidade passiva.
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO ALEXANDRO MACHADO
É certo que referida matéria, veiculada nesta via, é passível de
análise através da oposição dos embargos à execução, após a
garantia do Juízo, que será efetivada com a penhora do imóvel
PODER JUDICIÁRIO
matrícula 74.782 do CRI Indaiatuba, no prazo legal.
JUSTIÇA DO
Além disso, para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, fazse imprescindível a dilação probatória.
Deste modo, em razão da necessária análise de provas e em razão
da matéria arguida ser, reconhecidamente, matéria passível de
embargos à execução, deixo de conhecer da exceção de pré-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1422a39
proferida nos autos.
DECISÃO
executividade oposta.
Note-se que, após o julgamento da medida, não é possível a
oposição de recurso, já que se trata de decisão nitidamente
interlocutória (artigo 893, §1º da CLT).
Reporto que a matéria poderá ser renovada mediante o
Intimem-se.
Revejo despacho id.2c25fda.
Doutrina e jurisprudência têm-se encaminhado no sentido de que
compete ao juízo do trabalho dar andamento ao processo de
execução.
Argumenta-se que a nova redação do art. 878 , da CLT não deve
ser interpretada isoladamente, mas em sintonia com a Constituição
Petição id. 1Ca876c
Trata-se de simples manifestação dos exequentes Júlio Lopes
Pereira e Ulderlei de Jesus Silva que, em cumprimento ao ofício id.
d12cc38, anexam as respectivas procurações e pedem o
processamento do agravo de petição já interposto e processado
pela decisão id. 41E43d1.
Em tempo, retifico decisão id. 41e43d1, para fazer constar que
Federal , a qual prevê expressamente em seu art. 5º , inciso
LXXVIII, o direito a todos, quer no âmbito administrativo quer no
âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação
Desta feita, determino o agrupamento destes autos ao processo
13139-47.2017, onde já se processa execução agrupada em face
dos mesmos devedores (ACADEMIA CONSULTORIA AMBIENTAL
EIRELI - ME E OUTRO).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752