3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3702
prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á
adicional de insalubridade em grau máximo possui fundamento em
que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
razão de recolhimento de lixo urbano e manutenção de esgoto,
com a sua condição pessoal."
conforme anexo nº 14, da NR-15.
Não há como se inferir que as atividades desempenhadas pelo
Nesse caso, o perito judicial justificou o enquadramento no grau
autor tenham extrapolado a função para a qual foi inicialmente
máximo do adicional pelas atividades de coleta e movimentação de
contratado a ponto de caracterizar o enriquecimento ilícito do
lixo urbano e trabalhos de manutenção em esgoto com exposição
empregador e justificar o direito ao acúmulo de função.
intermitente nos últimos dois anos e meio pelo empregado.
Assim, entendo que as atividades do reclamante não destoam da
Esclareço, primeiramente, que o trabalho exercido em condições
prestação laboral que lhe era exigida durante a jornada de trabalho.
insalubres, ainda que em caráter intermitente, "não afasta, só por
Destarte, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pedido.
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional",
conforme dispõe a Súmula 47, do C. TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇA)
Não bastasse, a intermitência da exposição ao fator de risco não é
O autor persegue o reconhecimento de labor em condições
fundamento para a diminuição do grau da insalubridade, uma vez
insalubres em grau máximo e o consequente pagamento das
que tal hipótese não consta do rol da norma regulamentadora
diferenças do respectivo adicional, considerando que trabalhou em
citada.
média 3 vezes por semana na higienização de banheiros e coleta
O teor da Súmula, cumulado com as disposições constantes no
de lixo e recebia adicional de insalubridade em grau médio.
anexo nº 14, da NR-15, corrobora a tese do reclamante sobre seu
O Juízo de origem considerou os depoimentos das testemunhas e a
direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
conclusão pericial e entendeu que o reclamante não comprovou a
Observa-se ainda que a testemunha arrolada pela reclamada
exposição aos agentes insalubres em grau máximo, diante da
afirmou em seu depoimento que o autor fazia escala com mais dois
eventualidade da limpeza dos mictórios e remoção do lixo, ainda
funcionários para recolher o lixo, o que também endossa o direito à
que intermitente.
percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez
Vejamos a conclusão pericial (id a7960a3 - fl. 198):
que a atividade era exercida com frequência.
"Em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho conclui
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para deferir ao
este Perito Judicial que o reclamante esteve exposto a condições
reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau
PERIGOSAS com energia elétrica de forma EVENTUAL, não
máximo, pelos últimos dois anos e meio de trabalho (conforme
fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade,
laudo pericial), bem como reflexos legais nos moldes pleiteados na
conforme o anexo 4 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 e de maneira
inicial. Autorizo o abatimento dos valores pagos sob a mesma
INSALUBRE conforme descrição a seguir:
rubrica, tendo em vista que a reclamada realizava o pagamento do
- Atividade insalubre de grau médio, 20%, enquadrada no anexo 13
adicional em grau médio.
da NR 15 por realizar pintura a pincel e rolo com tintas e vernizes
Saliento, contudo, que a base de cálculo do adicional de
em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos sem a
insalubridade é o salário mínimo enquanto não sobrevir norma legal
comprovação de uso de EPI capaz de neutralizar o agente durante
que estabeleça base de cálculo diversa, em virtude da suspensão
todo o contrato de trabalho do reclamante.
da aplicação da Súmula 228, do C. TST, na parte em que
- Atividade insalubre de grau máximo, 40%, enquadrada no anexo
determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o
14 da NR 15 por realizar atividades de coleta e movimentação de
salário básico.
lixo urbano e trabalhos de manutenção em esgoto com exposição
Considerando a reversão da condenação, os honorários periciais
intermitente nos últimos dois anos e meio de trabalho, considerando
ficam a cargo da 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia,
o depoimento do reclamante. Como não houve consenso no
em valor ora arbitrado de R$ 1.800,00.
depoimento das partes, se considerar o depoimento da reclamada e
do funcionário responsável pela atividade, à exposição do
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
reclamante a esse agente era eventual, portanto, não lhe dá o
O reclamante busca a responsabilização solidária das demais
direito ao recebimento do adicional de insalubridade."
reclamadas por comporem grupo econômico. Subsidiariamente,
requer seja decretada a responsabilização subsidiária da 3ª
Pois bem.
reclamada (AD Shopping).
Primeiramente, cabe observar que o enquadramento no grau do
A r. sentença não apreciou o pedido, considerando a improcedência
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