3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
17478
proferida nos autos.
SENTENÇA
JOSE ANTUNES LOPES ajuizou Embargos de Declaração, com a
DA SÚMULA 338 DO TST
finalidade de sanar omissão do julgado.
A sentença não padece do vício apontado pela embargante, de
Tempestivos, os Embargos são conhecidos.
sorte que nenhuma omissão há para ser sanada no particular. A
questão já foi superada pelos seguintes fundamentos lançados:
DECIDE-SE.
“Não há como se presumir, para o período não coberto por
controles de jornada, aquela descrita na inicial, por absolutamente
DOS REFLEXOS MENCIONADOS NO ITEM 2.3 DA INICIAL NA
incompatível com a rotina de trabalho refletida nos referidos
CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
documentos, diante, ainda, da ausência de qualquer notícia de
A sentença não padece do vício apontado pela embargante, de
alteração das condições de trabalho de um período para o outro.”
sorte que nenhuma omissão há para ser sanada. Os reflexos
constantes do item 2.3 da causa de pedir são referentes a
comissões e integração de diárias e não horas extras. Nos termos
Registre-se que não há que se falar em prequestionamento em
dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, compete à parte e não ao
primeira instância.
Juízo especificar os pedidos. Ficam rejeitados os embargos no
particular.
Por todo o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de
declaração opostos por JOSE ANTUNES LOPES para, no mérito,
DO FGTS + 40% SOBRE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra,
Com razão o embargante, já que o pedido constante no item “j” do
que passa a integrar o dispositivo.
rol de pedidos, de fato, não foi apreciado. Assim sendo, acolhem-se
os embargos no particular, sanando a omissão apontada, para
incluir à condenação os reflexos das diferenças de horas extras em
FGTS + 40%.
LIMEIRA/SP, 29 de agosto de 2021.
MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juíza do Trabalho Titular
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NOTURNAS PELA
INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
O que se infere da redação da alegação tecida em embargos é que
o embargante alega que a sentença foi omissa quanto às diferenças
sobre horas extras noturnas, como se a condenação tivesse sido
específica quanto a horas extra diurnas. Evidentemente não é o
caso, já que, diurnas ou noturnas, horas extras são a mesma coisa.
A sentença não padece do vício apontado no particular. Rejeitamse.
DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO
Com razão o embargante, pois não foi apreciado o pedido contido
no item “e” do rol de pedidos.
Assim sendo, acolhem-se os embargos declaratórios no particular,
sanando a omissão apontada, para rejeitar o pedido, por não
provado qualquer fato constitutivo de seu alegado direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170417
Processo Nº ATOrd-0011415-32.2019.5.15.0014
AUTOR
JOSE ANTUNES LOPES
ADVOGADO
PAULO CESAR BOATTO(OAB:
64869/SP)
RÉU
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS
S.A
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME(OAB: 195805D/SP)
ADVOGADO
BEATRIZ CECILIA GAROFALO(OAB:
215500/SP)
RÉU
TRANSTODOGAZ - LOCACAO E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
PATRICIA BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 404551/SP)
RÉU
TRANSCOPA TRANSPORTE E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
PATRICIA BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 404551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTUNES LOPES