3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
404
CAMPINAS/SP, 21 de outubro de 2021.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010182-22.2021.5.15.0081
Relator
HELENA ROSA MONACO DA SILVA
LINS COELHO
RECORRENTE
AUTO POSTO INACIO & BROIO
LTDA
ADVOGADO
MAURICIO JOSE ERCOLE(OAB:
152418/SP)
RECORRENTE
SAULO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
WILLIAN RONIE CARUZO(OAB:
390076/SP)
RECORRIDO
AUTO POSTO INACIO & BROIO
LTDA
ADVOGADO
MAURICIO JOSE ERCOLE(OAB:
152418/SP)
RECORRIDO
SAULO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
WILLIAN RONIE CARUZO(OAB:
390076/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO INACIO & BROIO LTDA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
dos recursos ordinários interpostos por SAULO DA SILVA
CARDOSO, quanto ao acúmulo de função e honorários
sucumbenciais, e por AUTO POSTO INACIO & BROIO LTDA.,
quanto ao intervalo intrajornada e diferenças de horas extras;
PROCESSO Nº 0010182-22.2021.5.15.0081 ROPS
DESPROVER o apelo do reclamante e PROVER EM PARTE o da
2ª CÂMARA / 1ª TURMA
reclamada para excluir da condenação o pagamento pela supressão
RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
da pausa para refeição e descanso, tendo em vista a existência de
VARA DO TRABALHO DE MATÃO
norma coletiva autorizando a redução do intervalo (cláusula 29ª,
1º Recorrente: SAULO DA SILVA CARDOSO
item 4, da CCT vigente durante o período contratual do autor - ID
2º Recorrente: AUTO POSTO INACIO & BROIO LTDA.
ac83c44, Pág. 9), consoante artigo 611-A, III, da CLT, incluído pela
Juíza sentenciante: ALAN CEZAR RUNHO
Lei 13.467/2017. Mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §
1º, inciso IV, da CLT.
Ressalte-se, por oportuno, que a suspensão da exigibilidade dos
honorários sucumbenciais está prevista no § 4º do artigo 791-A da
CLT, sendo aplicada quando o beneficiário da justiça gratuita não
obtém créditos em juízo capazes de suportar a despesa. Entretanto,
este não é o caso dos autos.
No tocante às diferenças de horas extras, o MM. Juízo de origem
consignou que o reclamante laborou em turnos de revezamento até
30/6/2020 e determinou o pagamento das suplementares, assim
consideradas às excedentes da 6ª hora diária, não havendo
insurgência quanto a este ponto.
Consigne-se, ainda, a inexistência de contrariedade a Súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, ofensa
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