3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
diretriz da Súmula 450 do C. TST).
4368
Advogado(a)(s): JOAO PAULO LOPES RIBEIRO (SP - 269891)
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 450
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
do C. TST.
Advogado(a)(s): PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
CONCLUSÃO
15ª REGIÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Campinas-SP, 19 de outubro de 2021.
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Vice-Presidente Judicial
/tdmms
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade /
Processo Nº ROT-0011717-56.2019.5.15.0048
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
JOSE FRANCISCO MACHADO
JUNIOR
ADVOGADO
JOAO PAULO LOPES RIBEIRO(OAB:
269891/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE DESCALVADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Negativa de Prestação Jurisdicional.
SENTENÇA / NULIDADE (HORAS EXTRAS / ADICIONAL
NOTURNO / DOMINGOS)
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
- JOSE FRANCISCO MACHADO JUNIOR
Adicional de
Insalubridade.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
PODER JUDICIÁRIO
Duração do Trabalho / Horas Extras.
JUSTIÇA DO
COMPENSAÇÃO
As questões relativas aos temas acima foram solucionadas com
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7975da
proferida nos autos.
base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C.
TST.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011717-56.2019.5.15.0048 - 10ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): MUNICIPIO DE DESCALVADO
INTERVALO INTERJORNADA / MINUTOS SUPRIMIDOS - TEMPO
DE CONCESSÃO /
NATUREZA JURÍDICA
HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS (DSR)
O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
Advogado(a)(s): PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE
DESCALVADO
constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de
súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante
Recorrido(a)(s): JOSE FRANCISCO MACHADO JUNIOR
a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a",
"b" e "c", da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173725