3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
OLIVEIRA GULLA
NILSON PEREIRA DOS SANTOS
JOSE PEDRO ANDREATTA
MARCONDES(OAB: 311926/SP)
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 389409/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
1187
Processo Nº ROT-0012250-46.2015.5.15.0083
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
OLIVEIRA GULLA
RECORRENTE
NILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE PEDRO ANDREATTA
MARCONDES(OAB: 311926/SP)
RECORRIDO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 389409/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e666e6
proferido nos autos.
3ª Câmara
Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira
Gulla - 3ª Câmara
Processo: 0012250-46.2015.5.15.0083 ROT
RECORRENTE: NILSON PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e666e6
proferido nos autos.
3ª Câmara
Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira
Gulla - 3ª Câmara
Processo: 0012250-46.2015.5.15.0083 ROT
Vistos, etc.
Este processo teve sua tramitação suspensa em razão da
RECORRENTE: NILSON PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
discussão acerca do direito ao recebimento dos DSRs e da
ultratividade da norma coletiva, até o julgamento da ADPF 323/STF,
nos termos do que dispõe o §3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, bem
como o artigo 6º da I.N. 38/2015, em obediência à determinação do
E. STF.
Ocorre que, em 15/09/2022, o E. STF fixou a seguinte tese:
Vistos, etc.
Este processo teve sua tramitação suspensa em razão da
discussão acerca do direito ao recebimento dos DSRs e da
ultratividade da norma coletiva, até o julgamento da ADPF 323/STF,
nos termos do que dispõe o §3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, bem
como o artigo 6º da I.N. 38/2015, em obediência à determinação do
“Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal
Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de
E. STF.
Ocorre que, em 15/09/2022, o E. STF fixou a seguinte tese:
27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de
interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114,
parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio
da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”.
“Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal
Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de
27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de
interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114,
parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela
Diante disso, encerro o sobrestamento deste processo.
Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos.
Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio
da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”.
Campinas, 12 de dezembro de 2022.
Diante disso, encerro o sobrestamento deste processo.
Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos.
{VAL $JT_nomeJuizOrgaoJulgador}
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193183
Campinas, 12 de dezembro de 2022.