2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
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inclusive, confirmado "que o controle de jornada é feito pelos
próprios motorista e corresponde à jornada efetivamente
trabalhado", considero verdadeira a jornada contida nos cartões de
PODER JUDICIÁRIO
ponto, bem como as horas extras prestadas e quitadas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante todo o exposto, indefiro as horas extras pleiteadas.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Prejudicada a análise, ante a improcedência da ação.
Fundamentação
SENTENÇA
DA JUSTIÇA GRATUITA
Ante a presunção de hipossuficiência econômica dos obreiros, que
atualmente recebem salário inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
PROCESSO Nº 0017036-53.2018.5.16.0002
RECLAMANTE: FLORA JULIA PEREIRA MARTINS
RECLAMADA: INSTITUTO GERIR E ESTADO DO MARANHAO
Social, concedo-lheso benefício da justiça gratuita (art. 790, §3º,
1. Relatório
CLT).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei
nº 13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são
indevidos honorários de sucumbência, eis que não preenchidos os
requisitos previstos na Lei 5.584/70, nos termos das Súmulas 219 e
329 do TST (e OJ 305 da SDI-1).
Vistos, etc.
FLORA JULIA PEREIRA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista
em face de INSTITUTO GERIR E ESTADO DO MARANHAO.
Relatou a parte autora ter sido contratada em 12/05/2015, para
exercer a função de auxiliar administrativa, tendo sido dispensada
de forma imotivada em 20/05/2018, após a rescisão do contrato
firmado entre as duas reclamadas. Postulou a satisfação das
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação
Trabalhista movida por ANSELMO DO ROSARIO COSTA PINTO
em face de VIACAO SAO JORGE LTDA, CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT S A, VALE S.A., decido não acolher as
preliminares, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, bem
como de prescrição bienal quanto ao primeiro contrato de trabalho,
e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos
termos da fundamentação, que passa a integrar o presente
dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamante, no valor de R$ 6.937,69, calculadas sobre
o valor da causa de R$ 346.884,52, porém dispensadas.
pretensões elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 6.921,
27.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
Decido.
2. Pedidos
Assinatura
SAO LUIS, 27 de Fevereiro de 2019
A parte autora postula a condenação da primeira reclamada em
obrigação de fazer o recolhimento da multa de 40% do FGTS, e ao
SERGEI BECKER
Juiz do Trabalho Substituto
pagamento das verbas rescisórias e multas.
A primeira reclamada sustenta que a rescisão do contrato com o
Sentença
Estado se deu em 21/05/2018, sendo o último dia de prestação de
Processo Nº RTOrd-0017036-53.2018.5.16.0002
AUTOR
FLORA JULIA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
LEONARDO DAVI DE SOUZA
PIEDADE(OAB: 13748/MA)
ADVOGADO
ROMARIO LISBOA DUTRA(OAB:
14977/MA)
RÉU
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
PAULO HUMBERTO BARBOSA(OAB:
48357/GO)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
serviços da parte autora em seu favor, que no dia seguinte passou a
Intimado(s)/Citado(s):
Não existe controvérsia acerca do período de vigência do contrato
- FLORA JULIA PEREIRA MARTINS
- INSTITUTO GERIR
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laborar sob a gestão e subordinação das novas empresas
contratadas pelo segundo reclamado. Sustenta que houve sucessão
trabalhista, sendo das sucessoras a responsabilidade pelo
pagamento das verbas pretendidas. Ainda, que não houve rescisão
do contrato de emprego, já que houve a continuidade na prestação
dos serviços.
firmado entre a parte autora e a primeira reclamada, tampouco