2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017
901
23/09/2013, pois o reclamante não é estranho à relação processual
e, sim, parte na execução que se processa e, como tal, não possui
Evidentemente o executado Hélio de Oliveira Dórea pediu
legitimidade ativa para o manejo dos embargos de terceiro.
reconsideração da decisão adotada no tocante às transações que o
grupo econômico Tratoria Toscana, HD KIDS e AGIL SERVIÇOS
Acentue-se, por oportuno, que não há qualquer óbice legal a que,
efetuou. Examinando este pedido de reconsideração formulado pela
em sede de execução trabalhista, se não forem encontrados bens
pessoa física de um dos sócios daquelas empresas, num segundo
da empresa empregadora para quitar o crédito executado, seja
momento da decisão, o juízo apreciou a licitude da venda do imóvel
declarada a fraude à execução, para alcançar os bens vendidos em
efetuada para a ora embargante e pontificou no item 2.1.2., sob
fraude à execução, de forma que a inclusão de LPN
título de VENDA PARA A LPN PARTICIPAÇÕES, concluindo pela
PARTICIPAÇÕES no polo passivo da execução de modo algum
fraude à execução na transferência do bem por entender dado o
ofende ao devido processo legal.
fato público e notório das diversas execuções movidas contra o
grupo econômico, a adquirente não poderia ser considerada de boa
É importante considerar, ainda, como já ressaltado, que LPN
fé, na transação, porque a adquirente deveria ter averiguado tais
PARTICIPAÇÕES poderá se utilizar dos embargos à execução e de
processos mesmo tendo, anteriormente, afirmado,
agravo de petição para impugnar a inclusão no polo passivo,
peremptoriamente, que em 20/07/2009, inexistia gravame registrado
tampouco havendo que se falar, desse modo, em ofensa ao
sobre o bem adquirido. Em decorrência, por força dessa conclusão,
contraditório e à ampla defesa.
o juízo declarou ineficaz a compra e venda efetuada, por fraude à
execução, determinando a penhora sobre os alugueres pagos pelo
Nesses termos, e por ser a análise de legitimidade ativa "ad
Banco do Brasil à LPN, em decorrência de contrato de locação. É o
causam" matéria de ordem pública, declaro a ilegitimidade ativa "ad
que
causam" do embargante, ex officio, julgando extinto o feito sem
5560b5c,correspondente ao volume 3.12 do processo principal, fls.
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
679/682 daqueles autos. A decisão de Id 0b47e03, a que faz
consta
da
decisão
que
se
encontra
em
Id
referência a decisão é exatamente esta a que me referi, linhas
Registro, por oportuno, que o entendimento esposado nesse julgado
atrás.
segue a melhor jurisprudência, conforme acórdão prolatado nos ET
0055000.32.2013.5.17.0001, de relatoria do Eminente
Ora, do exame dela não se extrai outra conclusão senão a de que o
Desembargador José Carlos Rizk, julgado pela C. 1ª Turma do E.
juiz da execução tornou sem efeito a compra e venda do imóvel,
TRT da 17ª Região, que mantiveram o entendimento deste Juízo
mantendo-o, portanto, na propriedade dos executados de modo a
em caso análogo.
ensejar a penhora sobre sua renda, na forma dos aluguéis
decorrentes de um contrato de locação. Momento algum, seja na
motivação, seja no dispositivo, determinou-se a inclusão da LPN no
polo passivo da execução, até porque já havia decisão nos autos
Ressalte-se o que consta da decisão que apreciou as alegações
reconhecendo que das empresas envolvidas nas transações de
das empresas executadas:
compra e venda do imóvel a única que não fazia parte do grupo
econômico e havia adquirido o bem por último, era exatamente a
Ocorre que os atos executórios, em face das empresas reclamadas
LPN, agora embargante. Na decisão de Id 3f8cee0, dos autos
(TRATORIA TOSCANA e grupo econômico familiar, constituído por
principais o juiz da execução decidiu que ficou corroborado diante
HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA e AGIL SERVIÇOS DE
da prova dos autos que a simulação nas vendas pois, com exceção
ESCRITÓRIO LTDA), para a satisfação integral do crédito
da terceira compradora, a LPN Participações, todas as outras
trabalhista devido na presente execução concentrada, não lograram
faziam parte de grupo econômico.Em consequência, incluiu no polo
êxito (vide ID 5ec6ae9 - Pág. 6) e, ante os fundamentos da decisão
passivo da execução, expressamente, as empresas HDR Corretora
de ID 0b47e03 da RT 0034100-14.2002.5.17.0001, estenderam-se
de Seguros e Administradora, Ágil Serviços e HD Kids Shopping
a LPN PARTICIPAÇÕES, como adquirente do imóvel versado, os
Brinquedos, expedindo contra elas mandado de penhora e
efeitos da decisão proferida no processo principal.
avaliação. É decisão que se encontra em Id 98e519d, em fls .
615/616 dos autos principais.
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