2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
4148
na citação para pagamento, quando se inicia a mora, conforme o
Sentença
art. 394 do CCB, ante a ausência de previsão legal e não
subsunção do crédito à lei 8.177/91, sendo o valor da perícia
médica devido pelo reclamante, devendo a parcela ser deduzida de
seus créditos, na parcela que eles comportarem, com dispensa
apenas do que sobejar, na esteira de decisão do e. TRT da 2ª
região, no processo 0001998-52.2014.5.02.0027, pois a justiça
gratuita visa possibilitar apenas o ingresso da ação e isso já foi
garantido, bem como em vista da nova diretriz do 790-B da CLT, e o
valor da perícia de engenharia devida pelas 1ª e 2ª reclamadas
solidariamente e as demais de forma subsidiária.
Processo Nº RTSum-0000054-73.2019.5.17.0010
AUTOR
EDEMAR ANTONIO FRANCA
ADVOGADO
LEONARDO ZACHE
THOMAZINE(OAB: 17881/ES)
RÉU
SAULO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE
MELO(OAB: 9322/ES)
RÉU
MULTITEX LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
JEFERSON COSTA DE
OLIVEIRA(OAB: 75899/MG)
RÉU
ARCELORMITTAL TUBARAO
COMERCIAL S.A.
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Despesa feita pela União no valor de R$350,00, com honorários
- EDEMAR ANTONIO FRANCA
periciais prévios, a ser restituída pelo reclamante, com atualização
monetária igual à dos honorários periciais complementares, desde o
dia do depósito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários advocatícios devidos pela 1ª e 2ª reclamadas
solidariamente, e as demais reclamadas de forma subsidiária, em
favor do patrono da parte reclamante, bem como pela parte
reclamante em favor do patrono de cada uma das reclamadas, com
exceção da 2ª reclamada, na forma acima, com dedução dos
valores devidos pela parte reclamante de seu crédito principal.
Inserido por: ALINE BITTENCOURT SARCINELLI
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00,
arbitrado para a condenação, pelas 1ª e 2ª reclamadas
solidariamente e 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, subsidiariamente.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Intimem-se as partes.
SENTENÇA
1 Relatório
Vistos etc.
Ação proposta por EDEMAR ANTÔNIO FRANÇA em face de
SAULO TRANSPORTES LTDA, MULTITEX LOGÍSTICA LTDA e
VITORIA, 14 de Março de 2019
ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A em que são
postulados os pedidos constantes na petição inicial.
MAURICIO CORTES NEVES LEAL
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Em audiência, foi recusada a proposta conciliatória, foram recebidas
as contestações já anexadas aos autos e, em vista da ausência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131591