2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2113
2.2.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO
EMPRESARIAL
A sentença de primeira instância incluiu a ora recorrente como
responsável solidária pela execução, por entender que ela sucedeu
a empresa Jeova Jireh, a qual integra o grupo econômico da
primeira reclamada (ALARM REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA), real empregadora do exequente.
Em face dessa decisão, a ALARM SYSTEM ora se insurge,
argumentando que o exequente prestou serviços tão-somente à
ALARM REAL e não à JEOVÁ JIREH. Diz também que o contrato
de trabalho do Agravado com a ALARM REAL teve como termo final
o ano de 2014 e a aquisição da Agravante de parte da carteira de
cliente da JEOVÁ JIREH somente ocorreu no ano de 2015. Diz,
outrossim, que não restou caracterizada ser do mesmo grupo
econômico da ALARM REAL e tampouco pode-se admitir como
sucessora, sendo que a empresa Agravante adquiriu por Cessão
Onerosa parte da carteira de clientes da empresa JEOVÁ JIREH e
não da ALARM REAL.
2.2 MÉRITO
Não merece reforma.
Logo de início, é preciso ver o entendimento da Orientação
Jurisprudencial nº 411 da SBD 1 do C. TST, a seguir transcrito:
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