3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
1307
PERITO
LAURO MARCIO VIEIRA DE
ASSUMPCAO
patrono do autor, fixados em R$1.000,00.
Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo
que a atualização deve ser aplicada a partir do dia primeiro do mês
seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição
do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de salários e não de
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL
BRASIL - FUNSSEST
créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por decisão judicial.
Deverá, ainda, ser observada o índice IPCA-E para o período préprocessual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária)
PODER JUDICIÁRIO
para o período processual, conforme entendimento firmado pelo E.
JUSTIÇA DO
Supremo Tribunal Federal, com efeitos vinculantes, na decisão final
proferida, conjuntamente, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Na fase de execução de sentença, deverá a reclamada efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias e de índole
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f698eb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
tributária, referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais
haja incidência legal, observando-se o entendimento contido na
MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA
Súmula nº 368 do E. TST e o enquadramento da empresa no
Juiz do Trabalho Titular
sistema de desoneração de folha previsto na Lei 12.546/2011. É
consabido que a tributação do imposto de renda tem como fato
gerador o acréscimo patrimonial, sendo devida a sua retenção na
fonte, no ato do pagamento. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei
8.541/92. Ressalta-se, contudo, que no tocante às contribuições
previdenciárias de responsabilidade do reclamante, a retenção
deverá ser feita com base nos valores históricos, pois é evidente
que não se pode atribuir ao mesmo a mora no seu recolhimento.
Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da
celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor
forma de resolução dos processos é a composição entre as partes,
deverão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do
feito em pauta para tentativa de conciliação.
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 150,35,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 7.517,51.
Processo Nº ATOrd-0001096-98.2021.5.17.0007
RECLAMANTE
LEONARDO FERNANDES MOREIRA
ADVOGADO
RONALDO LIMA DA SILVA(OAB:
25234/ES)
ADVOGADO
JONATHAN CARVALHO DA
SILVA(OAB: 21832/ES)
RECLAMADO
FUNDACAO DE SEGURIDADE
SOCIAL DA ARCELORMITTAL
BRASIL - FUNSSEST
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
RECLAMADO
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
TESTEMUNHA
VINICIUS OBERMULLER DOS
SANTOS NASCIMENTO
PERITO
LAURO MARCIO VIEIRA DE
ASSUMPCAO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERNANDES MOREIRA
Intimem-se as partes.
MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001096-98.2021.5.17.0007
RECLAMANTE
LEONARDO FERNANDES MOREIRA
ADVOGADO
RONALDO LIMA DA SILVA(OAB:
25234/ES)
ADVOGADO
JONATHAN CARVALHO DA
SILVA(OAB: 21832/ES)
RECLAMADO
FUNDACAO DE SEGURIDADE
SOCIAL DA ARCELORMITTAL
BRASIL - FUNSSEST
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
RECLAMADO
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
TESTEMUNHA
VINICIUS OBERMULLER DOS
SANTOS NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196349
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f698eb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-71.2020.5.17.0007
RECLAMANTE
RENATA VICENTE PEREIRA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)