1546/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Agosto de 2014
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
JULIANA ZAFINO ISIDORO
FERREIRA MENDES(OAB: 38506)
CORAL ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Polyana Christina Alves de
Oliveira(OAB: 24631)
Núbia Cristina da Silva Siqueira(OAB:
13303)
PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA - EPP
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
1131
Sendo tempestivos os embargos à execução, recebo-os.
1.2. DA ILEGITIMIDADE.
O Embargante alega que sua responsabilidade está limitada ao
passivo trabalhista da CAPACITY, da qual é sócia, não podendo
responder pelo passivo das demais empresas que constituem o
Grupo Coral. Alega que não houve má-fé ou fraude na sucessão e,
que não se beneficiou dos lucros advindos do trabalho da
embargada.
Sem razão.
A cláusula quarta da 2ª alteração contratual, prevê expressamente a
sub-rogação dos cessionários, dentre os quais se inclui o
embargante, por todos os direitos e obrigações, ficando a partir da
data, responsáveis por todos os passivos, inclusive trabalhistas.
Ademais, diversamente da responsabilidade do sócio que se retira
da sociedade, a qual se limita ao prazo de dois anos, da data da
averbação de sua saída do quadro social, o sócio que ingressa
passa a ser solidário por todas as dívidas sociais anteriormente
constituídas.
Rejeito os embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª Região.
II – DISPOSITIVO.
Foro Trabalhista “Juiz Orlando de Paula e Silva”
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos por
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA na execução movida por MARIA NEUZA
FERNANDES DE MELO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo em
conformidade com a fundamentação acima que integra este
EXEQUENTE: MARIA NEUZA FERNANDES DE MELO
dispositivo para todos os efeitos legais.
EXECUTADO: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA,
Custas processuais, pela Embargante, no importe de R$ 44,26.
PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – EPP,
Intimem-se.
CAPACITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – ME e FORTESUL
SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
AUTOS: 011341-68.2013.5.18.0122
RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
SENTENÇA
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
I – FUNDAMENTOS.
1.1. DO CONHECIMENTO.
O Juízo está seguro com o depósito judicial de fls. 982/983.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78208
Processo Nº RTSum-0011371-06.2013.5.18.0122
Relator
GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA
AUTOR
LILIANE LIMA CARVALHO
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569)
RÉU
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
REGINA COELI MATOS CUNHA(OAB:
74449)