1558/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Setembro de 2014
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laborais, não havendo nem mesmo possibilidade de readaptação
em outra função dentro da empresa. Nesse caso, entendo que a
manutenção do vínculo de emprego é medida insustentável, de
modo que mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta
do contrato de trabalho da reclamante, com fundamento no artigo
483, 'c' e 'd', da CLT, e deferiu as verbas rescisórias lá
especificadas."
1. MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA
A Turma Julgadora concluiu que se configuraram as hipóteses "c" e
"d" do artigo 483 da CLT, não sendo mais possível a manutenção
do vínculo de emprego, diante da impossibilidade de adaptação da
empregada nas funções existentes na empresa, não ocorrendo, por
outro lado, pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade, ao caso,
de perdão tácito, razão pela qual as argumentações patronais não
merecem prosperar, não se vislumbrando nenhuma das violações
apontadas, a dar impulso a Revista.
2. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO - 27284)
2. BRF S.A.
Advogado(a)(s):
1. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO - 11841)
Agravado(a)(s):
1. BRF S.A.
2. MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA
Advogado(a)(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
1. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO - 27284)
Alegação(ões):
2. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO - 11841)
- divergência jurisprudencial.
Recurso de: MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA
A Recorrente discorda do quantum fixado a título de honorários
periciais, alegando que é demasiadamente exagerado.
Mantenho a decisão agravada.Vista à Agravada para oferecer
contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de
Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT).
Aresto proveniente deste Tribunal não se presta ao fim colimado
(OJ 111/SDI/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.Goiânia, 11 de setembro de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/rrf
Despacho
Processo Nº RO-0001591-39.2012.5.18.0102
Recorrente
BRF S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
E OUTRO(S)(OAB: 27284-A/GO)
Recorrido
MARIA APARECIDA BATISTA DE
SOUZA
Advogado
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS E OUTRO(S)(OAB: 11841N/GO)
Processo: 0001591-39.2012.5.18.0102
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
RO-0001591-39.2012.5.18.0102 - 3ª Turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78674
Recurso de: BRF S.A.
Mantenho a decisão agravada.Destaca-se que foram apresentadas,
juntamente com a petição do recurso, cópias de peças tidas por
necessárias à formação do Agravo de Instrumento, as quais não
foram juntadas e encontram-se acostadas a estes autos. De acordo
com as disposições da Resolução Administrativa nº
1.418/2010/TST, publicada em 1º/09/2010, o Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que negar seguimento a recurso para
o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos próprios
autos do recurso denegado, cujo processo digital será formado
pelos arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (Ato
342/SEJUD.GP, de 27/07/2010), o que torna desnecessária a
juntada de cópias para formação do Agravo.Assim, intime-se a
Agravante para, em 15 (quinze) dias, retirar referidas cópias na
Coordenadoria de Gestão Processual. Transcorrido o prazo em
epígrafe, as cópias serão destinadas à reciclagem.Vista à Agravada
para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao
Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da
CLT).Decorrido o prazo supra, proceda-se à autuação dos Agravos
de Instrumento em Recurso de Revista e posterior remessa do
processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho e dos
autos físicos à Egrégia Vara do Trabalho de origem, observando-se
as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da
Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Publique-se.Goiânia, 11 de setembro de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/algvb
Despacho
Processo Nº RO-0001646-75.2012.5.18.0009
Recorrente
REAL TRANSPORTE E TURISMO
S.A.