1608/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014
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Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 18/09/1995 Dt Fim: 24/09/1995
autora desempenhou diversas funções, que possuem
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denominações, rubricas e valores diversos (cf. fls. 817/822; Num.
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
8078c5e - Págs. 165/170).
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 17/07/1995 Dt Fim: 30/07/1995
Nesses casos, o posicionamento adotado pelo C. TST, é de que é
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indevida a incorporação integral do último valor percebido pelo
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
obreiro a título de gratificação de função, devendo-se assegurar a
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 01/03/1995 Dt Fim: 19/03/1995
média da remuneração das funções desempenhadas durante os 10
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anos estipulados na Súmula 372, I, desta mesma Corte, salvo
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
condição mais benéfica ao trabalhador.
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 17/10/1994 Dt Fim: 24/10/1994
Isso porque o objetivo da súmula retromencionada é assegurar o
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equilíbrio financeiro do empregado, de modo que, dispensado sem
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
justo motivo de uma função exercida por longos 10 anos, esse
Ocor : DESIG EVENTUAL Dt Inic: 17/10/1994 Dt Fim: 31/01/1995
preserve seu patrimônio jurídico, não sendo razoável, por outro
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lado, que desempenhando a última função gratificada por poucos
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
meses, ou dias, antes de sua destituição, o trabalhador incorpore
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 11/07/1994 Dt Fim: 17/08/1994
uma realidade financeira que jamais lhe pertenceu.
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Transcrevo excertos jurisprudenciais:
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 16/02/1994 Dt Fim: 20/03/1994
FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS POR MAIS DE
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DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO CALCULADA COM BASE EM
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. 1. Para a estimativa do
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 24/01/1994 Dt Fim: 28/01/1994
valor da gratificação, o TST se manifestou, em decisões análogas,
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pela validade do pagamento ao empregado do cálculo da média das
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
gratificações recebidas por mais de 10 anos, quando houver
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 14/12/1993 Dt Fim: 12/01/1994
diversidade nos valores dessas gratificações. Precedentes. 2.
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Contudo, o Regional fez o cálculo conforme a norma regulamentar
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
interna, sob o fundamento de que é mais benéfico ao empregado
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 05/11/1993 Dt Fim: 05/12/1993
que o entendimento pacificado por esta Corte (princípio da norma
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mais favorável) e, para se obter a reforma do acórdão seria
FC/CG : 0869 - TECNICO NIVEL MEDIO/RH
necessário o revolvimento do conjunto probatório, vedado nesta
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 12/04/1993 Dt Fim: 27/04/1993
instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST. 3.
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Recurso de revista de que não se conhece (RR - 1135-
FC/CG : 0986 - CHEFE DE SETOR SUREG
07.2012.5.07.0002 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 11/01/1993 Dt Fim: 27/01/1993
Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação:
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DEJT 09/05/2014)."
FC/CG : 0990 - CHEFE DE SETOR REGIONAL
"RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Unidade: 084 7286-6 DIV RELACOES NO TRABALHO, GO
PERCEBIDA POR MAISDE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE
Motivo :
FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. INCORPORAÇÃO.
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 03/11/1992 Dt Fim: 02/12/1992
VALOR. A Súmula 372/TST determina a incorporação da
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gratificação de função percebida por mais de dez anos, nada
FC/CG : 0869 - TECNICO NIVEL MEDIO/RH
dispondo sobre critérios para o cálculo do valor a ser incorporado na
Ocor : DESIG NAO EFET Dt Inic: 17/03/1992 Dt Fim: 21/04/1992
hipótese de exercício de diversas funções, assim como não veda a
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utilização da média das gratificações de funções percebidas,
FC/CG : 0989 - GERENTE NUCLEO REGIONAL"
tampouco a utilização de outro critério mais benéfico, previsto em
Observa-se que no período de 2003 a 2013 (ano da incorporação
regulamento empresarial. Recurso de revista integralmente não
da gratificação da função de assistente sênior - 21.09.2013), a
conhecido." (RR-18900- 55.2009.5.10.0020, Relatora Ministra: Rosa
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