1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
2250
o horário de labor apresentado, além de que esse pagamento era
feito de forma errada, agindo de esperteza a reclamada." (fl. 07).
Disse que "na função de Gerente, apesar de ser cargo de confiança
e por consequência não ter a obrigação de registro em cartão, todas
Asseverou que "o registro da jornada de trabalho do reclamante se
as horas extras realizadas foram anotadas e pagas (recibos em
dava de forma 'registro britânico', em boa parte do período, o que
anexo)." (fl. 48).
não condiz com a real carga horária laborada, não devendo esta
servir como documento comprobatório das horas prestadas pelo
A sentença (id 33f74f0) reconheceu que o ônus de demonstrar a
autor." (fl. 10).
jornada de trabalho era do reclamante, porque demonstrado nos
autos que a reclamada tinha menos de 10 empregados. Com base
Afirmou que "além de não terem pago corretamente as horas extras,
na prova oral e documental, reconheceu que o reclamante cumpria
os pagamentos realizados foram feitos de forma errônea, vez que
jornada das "6h às 16h, com duas horas de intervalo intrajornada,
as horas extras pagas aos domingos e feriados, foram feita de
de segunda-feira a sábado, com labor em diversos domingos." (fl.
seguinte forma: HORA NOMAL + 100% (INCORRETO) DOBRO DE
136).
HORA NORMAL + 100% (CORRETO)." (fl. 07).
Ainda reconheceu que, eventuais horas extras trabalhadas pelo
Aduziu que as horas extras pagas pela reclamada eram calculadas
reclamante foram devidamente pagas, não estando demonstradas
sobre base incorreta, porque não integrada do adicional de
nos autos eventuais diferenças.
periculosidade de 30 % a que fazia jus.
Analiso.
Postulou, quanto às horas extras já pagas, diferenças e reflexos e,
ainda, postulou o pagamento das horas extras jamais adimplidas
Ao contrário do que afirmou o reclamante, os cartões de ponto de
pela reclamada.
fls. 37/40 (id 2ca24ce) não registram jornada de trabalho "britânica".
A reclamada contestou (id f61a13c) o pedido dizendo que o
Ao lado disso, a jornada consignada neste documento condiz com
reclamante "foi contratado para exercer a função de frentista em 13
aquela informada pela prova oral produzida nos autos, cuja
de abril de 2010, com salário inicial à época de R$ 538,00, mais
avaliação pela sentença não merece reparos, razão pela qual dela
30% de adicional de periculosidade e outros benefícios da
me utilizo como razões de decidir. Transcrevo:
categoria, conforme Convenção Coletiva. O Reclamante exerceu
essa função até o mês de junho de 2013, quando foi promovido a
"O depoimento da única testemunha conduzida pelo reclamante, a
função de Gerente, com salário inicial de R$ 1.166,00, mais 30% de
meu ver, não serve para comprovar o elastecimento habitual da
adicional de periculosidade e outros benefícios da categoria,
jornada de trabalho do autor para além das 16h/17h, uma vez que,
conforme Convenção Coletiva. Em 06 de novembro de 2014, o
na qualidade de cliente do posto reclamado, comparecia para o
Reclamante foi dispensado do trabalho, sem justa causa". (fl. 47).
abastecimento de seu veículo de 15 em 15 dias apenas.
Diversamente, as testemunhas trazidas pela reclamada
Aduziu que "nas duas funções exercidas junto a Reclamada,
confirmaram os horários de trabalho pela vindicada sustentados e
(frentista e Gerente), SEMPRE laborou nos mesmos horários, qual
acrescentaram circunstâncias outras que não favorecem a tese do
seja: de segunda a sexta das 6:00hs às 10:00hs, com intervalo
autor, senão vejamos:
intrajornada de duas (02) duas horas, retornado as 12:00hs até
Testemunha JAILSON PEREIRA RODRIGUES, frentista:
16:00hs, aos sábados a jornada era das 6:00hs às 10:00hs, sem
'que trabalha na Reclamada desde 2012, tendo trabalhado com o
intervalos, com uma folga semanal." (fl. 48).
Autor; que trabalha das 6h às 16h com duas horas de intervalo, de
segunda a domingo com uma folga semanal; que o Reclamante
Assegurou que "o Reclamante realizava horas extraordinárias, estas
fazia o mesmo horário que o depoente; que após às 16h trabalhava
eram anotadas e quitadas, conforme se verifica pelos recibos de
o frentista Manoel, até às 20h; que o posto funciona apenas até às
salários em anexo" e que "durante o período em que o Reclamante
20h; que no início de seu contrato, nos primeiros três meses, não
exerceu a função de frentista, esporadicamente laborou em horas
anotava seu horário; que após esse período passou a registrar
extras, e quando as fez, foram quitadas." (fl. 48).
ponto; (...) que recebeu pagamento de horas extras, de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93387