2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
sentença determinou a apuração das horas extras vencidas e
946
para retificação da conta.
vincendas.
A Executada apresentou contraminuta à fl. 1650, manifestando
concordância com a impugnação do obreiro, ressalvando apenas
que seja fixado o termo final para cômputo das horas extras em
MARIANA MARTINS NARCISO PAIVA
maio de 2016, por se tratar de salário condição, sujeito à efetiva
GOIANIA, 16 de Junho de 2016
prestação e exercício na mesma função.
É o relatório.
JOAO RODRIGUES PEREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
FUNDAMENTOS
1 - DAS PARCELAS VINCENDAS:
Insurge-se o Exequente quanto aos cálculos apurados pela
Processo Nº RTSum-0010384-25.2016.5.18.0005
AUTOR
KEILA PEREIRA SILVA
ADVOGADO
CHISTIANE MOYA(OAB: 14123/GO)
RÉU
AGREEMENT DESENVOLVIMENTO
E PARCERIAS LTDA - ME
ADVOGADO
VLADIMIR DE PAULA(OAB:
32833/GO)
contadoria, referente às parcelas vincendas, uma vez que
permanece laborando para a Reclamada, na mesma função.
Intimado(s)/Citado(s):
Alega que os cálculos apresentados pela contadoria só apuraram as
- AGREEMENT DESENVOLVIMENTO E PARCERIAS LTDA ME
- KEILA PEREIRA SILVA
horas extras até 03/2014.
Em análise da planilha de cálculos às fls. 1401/1581, verifico que,
de fato, foram apuradas as verbas apenas até 03/2014, sendo que
na sentença foram deferidas a 7ª e 8ª horas como extras, parcelas
PODER JUDICIÁRIO
vencidas e vincendas, consoante se depreende à fl. 1267.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acolho a impugnação da obreira.
Quanto ao pedido da Reclamada consistente na limitação do
RTSum - 0010384-25.2016.5.18.0005
cômputo das horas extras até o mês de maio de 2016, sob pena de
AUTOR: KEILA PEREIRA SILVA
perenização da execução, informo à Reclamada que nos termos do
art. 323 do CPC e na hipótese de o contrato de trabalho encontrarse em vigor posteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista,
para se evitar sucessivas demandas com o mesmo objeto, as
parcelas vincendas relativas às horas extras devidas devem ser
PROCESSO Nº: 0010384-25.2016.5.18.0005
RECLAMANTE: KEILA PEREIRA SILVA
RECLAMADA: AGREEMENT DESENVOLVIMENTO E
PARCERIAS LTDA-ME
computadas, enquanto perdurar a situação fática que amparou seu
SENTENÇA
acolhimento.
Deverá a Reclamada efetuar o pagamento das 7ª e 8ª horas extras
de acordo com o comando sentencial, caso queira que a execução
Vistos, etc...
seja extinta, visto que enquanto permanecer infringindo o que restou
decidido na sentença transitada em julgado, a execução se
processará.
ISTO POSTO, conheço a Impugnação aos Cálculos oposta por
RELATÓRIO
Dispensado na forma da lei.
FUNDAMENTAÇÃO
SANDRO MORETTE DE ARAUJO para, no mérito, acolhê-la, nos
termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, intime-se a Reclamada para juntar aos autos
os controles de frequência e contracheques posteriores a 03/2014,
no prazo de 05 dias.
Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Contadoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96665
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL
Em sede de preliminar, a reclamada alega que os documentos
juntados com a inicial não observaram o disposto na Resolução nº
136/2014 do CSJT, requerendo a extinção do feito sem resolução
do mérito.
Pois bem.