2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
121
Cite-se o réu, com cópia da inicial, para, querendo, apresentar
defesa, no prazo de 30 dias (art. 970 do novo CPC).
FNB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME impetra o
presente mandado de segurança em face de ato do Juízo da 2ª
Dê-se ciência ao Exmo. Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia-
Vara do Trabalho de Goiânia, alegando que o douto julgador teria
GO.
determinado a realização de perícia técnica condicionada ao prévio
pagamento dos honorários, o que se revelaria ilegal.
Intime-se o autor a, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia da
certidão de trânsito em julgado da sentença que pretendem ver
Requer seja concedida liminar determinando a suspensão da ordem
rescindida, sob pena de indeferimento da petição inicial (Súmula n°
judicial que determinou o adiantamento dos honorários periciais.
263 do C. TST), uma vez que o documento de fl. 83 encontra-se
inelegível.
Ao final, diz que "As provas dos fatos alegados encontram-se
anexadas à presente, devendo a autoridade coatora ser intimada
Publique-se.
para prestar informações em 10 dias, como de direito.", fl. 7 - ID
801431c - Pág. 5.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
É o breve relatório.
GOIANIA, 28 de Julho de 2017
Pois bem.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
O mandado de Segurança é ação mandamental que tem por
Desembargador Federal do Trabalho
desiderato amparar direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
GAB. DES. BRENO MEDEIROS
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-0010665-59.2017.5.18.0000
Relator
BRENO MEDEIROS
IMPETRANTE
ELIAS MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO ALVES FERREIRA(OAB:
6240/GO)
IMPETRADO
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos
moldes previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 1º
da Lei nº 12.016/2009, exigindo, portanto, a presença de 3 (três)
requisitos gerais, a saber: ato de autoridade, direito líquido e certo e
a presença da ilegalidade ou abuso de poder.
Acerca da definição de direito líquido e certo, trago à baila o escólio
de Roger Vieira Feichas e Sérgio Henrique Salvador, em obra
Intimado(s)/Citado(s):
específica sobre o tema, verbis:
- ELIAS MOREIRA DOS SANTOS
"No tocante ao segundo requisito, quer seja, o direito líquido e certo,
de início necessário registrar que durante muito tempo a expressão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
constitucional era direito líquido e incontestável. Porém, após um
voto do Ministro Costa Manso do STF, no MS nº 333/ de 1936, toda
MS - 0010665-59.2017.5.18.0000
a doutrina passou a definir que o direito líquido é aquele que se
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
mostra claro, indene de dúvida e passível de demonstração por
IMPETRANTE(S) : FNB CONSTRUTORA E INCORPORADORA
documentos, ressaltando, é claro, que líquido e certo devem ser os
LTDA-ME
fatos, e não o direito em que é sempre manifesto." (Mandado de
ADVOGADO(S) : ANTONIO ALVES FERREIRA
Segurança - Da Teoria à Prática, Roger Vieira Feichas e Sérgio
IMPETRADO(S) : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Henrique Salvador, 2ª Ed. 2017, LtR, pág. 30)
LITISCONSORTE(S) : ELIAS MOREIRA DOS SANTOS
Logo, exige-se que o impetrante carreie documentos hábeis à
comprovação do alegado ato coator, nos moldes igualmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109504