2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
ADVOGADO
VALQUIRIA DA SILVA ALMEIDA(OAB:
144355/MG)
SAYMON VIEIRA DOS SANTOS
DINORA CARNEIRO(OAB: 22570/GO)
JEAN CARLOS DA SILVA(OAB:
28922/DF)
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
2312
a Sra. Maria Auxiliadora Vidal de Lima (usufrutuária do imóvel) mãe
dos embargantes, foi nomeada depositária, ou seja, encontrava-se
no local e informou como sendo seu endereço o mesmo do imóvel
penhorado.
Juntou documentosID. 7ebb7da, ID. 7979a71, ID. 93e514e e ID.
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA VIDAL NUNES
- CAMILA VIDAL NUNES
- GABRIEL DE LIMA NUNES
- SAYMON VIEIRA DOS SANTOS
f60cdc5 - (iPTU, Carta de sentença, DMAE), em nome da
Embargante, com endereço do imóvel penhorado, razão suficiente
para resguardar o referido imóvel da penhora, em razão da proteção
conferida pela Lei nº 8.009/90, já que tanto a jurisprudência, quanto
(EMBARGOS DE TERCEIROS)
a doutrina tem entendido que a existência de um único imóvel
SENTENÇA
residencial, ainda que nele não esteja residindo a família, faz incidir
I - RELATÓRIO
sobre o mesmo a proteção da lei acima mencionada. Muito embora
BÁRBARA VIDAL NUNES TEIXEIRA,GABRIEL DE LIMA NUNES
se verifique por meio da certidão do Cartório de Registro de Imóveis
eCAMILA VIDAL NUNES, qualificados na inicial, ajuizaram a
que o bem objeto do presente embargo esteja em nome do
presente ação de EMBARGOS DE TERCEIRO em face de
executado, o fato e que o imóvel pertence aos Embargantes,
SAYMON VIEIRA DOS SANTOS, também qualificado, visando
conforme documentos acostados.
desconstituir a penhora de um "do imóvel matrícula n° 39.718,
Consequentemente, ante a caracterização da hipótese prevista no
perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG", cuja
artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem
constrição judicial foi determinada nos autos da Reclamatória
de família bem como o imóvel pertencer aos filhos do executado,
Trabalhista processo nº RT 0011607-57.2015.5.18.0131, movida
resolvo desconstituir a penhora sobre o imóvel.
pelo ora embargado em face de TIBBA TRANSPORTE
Posto isso, acolhem-se os Embargos de Terceiro para o fim de ser
RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA-ME.
desconstituída a penhora levada a efeito nos autos do processo
Juntou documentos (fls. 19/74).
principal, determinando-se que, após o trânsito em julgado desta
O Embargado apresentou defesa id. ID. 7047f2b.
sentença, seja tal decisão certificada nos autos do processo
Vieram os autos conclusos.
principal.
Em síntese, é o relatório.
III - CONCLUSÃO
Decide-se.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os Embargos de
Terceiro para desconstituir a penhora levada a efeito nos autos do
II- FUNDAMENTAÇÃO
processo principal, bem como determinar a retirada da restrição de
Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos.
indisponibilidade que incidiu sobre o imóvel, tudo consoante os
No que tange ao tema típico de Embargos de Terceiro, qual seja:
fundamentos supra, que integram esta conclusão.
bem penhorado de propriedade de terceiro, passo à sua análise.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos
Sustentaram, os embargantes que o bem objeto da lide foi adquirido
autos principais, remetendo os presentes autos ao arquivo
no ano de 1988, por Luiz Carlos Nunes (sócio da executada) e
definitivo..
Maria Auxiliadora Vidal de Lima, à época, casados sob regime da
Custas , pela executada, no importe de R$ 44,26,nos termos do
comunhão parcial de bens. No ano de 1997, entraram com pedido
art.789-A, V, da CLT, que deverão ser cobradas na execução
de divórcio consensual judicial, processo nº 0702.97.0126778,
principal.
perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Uberlândia-MG, em
Intimem-se as partes.
que deixaram, o imóvel matrícula 39.718, em comum acordo, para
MAAB
os embargantes. Procederam a escritura do imóvel, mas por razões
fortuitas, não a registraram.
Ao final, postularam a procedência do pedido com cancelamento do
registro da averbação de indisponibilidade sobre o imóvel para
restabelecer o estado anterior.
Com razão os Embargantes.
Quando do cumprimento do mandado de penhora, verificou-se que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120545
LUZIANIA, 21 de Junho de 2018
LUCIANA DA CUNHA MORALES ARAUJO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010899-36.2017.5.18.0131
AUTOR
JONAS FERNANDES ALVES