2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Despacho
Processo Nº RTSum-0010661-23.2018.5.18.0053
AUTOR
HAYLLANDER AYTON DE SOUSA
ARAUJO
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE MONNERAT DE
AZEVEDO LIMA(OAB: 30187/GO)
RÉU
QUINTAL COM PROSA
Intimado(s)/Citado(s):
1774
RENATO HIENDLMAYER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010670-16.2017.5.18.0054
AUTOR
ELDON DA MOTA SILVA
ADVOGADO
JANAINA ABRAO CHADUD DE
MORAIS(OAB: 19736/GO)
RÉU
ELCI PEREIRA LIMA - ME
- HAYLLANDER AYTON DE SOUSA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDON DA MOTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0010661-23.2018.5.18.0053
AUTOR: HAYLLANDER AYTON DE SOUSA ARAUJO
RTOrd - 0010670-16.2017.5.18.0054
Fundamentação
AUTOR: ELDON DA MOTA SILVA
DESPACHO
Fundamentação
DECISÃO
Conforme certidão retro e documentos da RT 0010378Vistos.
94.2018.5.18.0054, o autor fora condenado ao pagamento de
A estipulação de multas na homologação dos acordos trabalhistas
custas na última, deixando de comprovar o pagamento dessas em
tem por escopo coibir abusos e evitar prejuízo à parte credora, que,
ambas.
sem essa garantia, ficaria à mercê da vontade do devedor e não
Isso posto, à luz do art. 844 § 2º e 3º da CLT, intime-se o autor a
poderia firmar compromissos com base no seu crédito.
comprovar nos dois autos o pagamento das custas fixadas
No presente caso, foi celebrado acordo em 08 (oito) parcelas.
(R$93,06), sob pena de extinção da presente ação. Prazo de 15
Foi estipulada multa de cinquenta por cento (50%) em caso de
dias.
inadimplência.
Se inerte, conclusos.
O Reclamante informou que a última parcela não havia sido paga.
Comprovado o pagamento inclua-se o feito em pauta de
Após a liquidação do acordo não cumprido, o reclamante juntou
audiência UNA quando as partes deverão comparecer, sob as
comprovante nos autos de qua a última parcela havia sido paga,
penas do artigo 844 da CLT, ou seja, pena de arquivamento pela
entretanto, com 04 (quatro) dias de atraso, requerendo a execução
ausência da Reclamante e de revelia e confissão pela ausência da
da multa.
Reclamada, fazendo-se acompanhar de suas testemunhas ou arrolá
Considerando que as 07 (sete) parcelas do acordo foram pagas a
-las em tempo hábil, sob pena de preclusão.
tempo e modo e que somente a última parcela foi paga com apenas
Intimem-se as partes.
04 (quatro) dias de atraso e aplicando o Princípio da
Proporcionalidade e da Razoabilidade, determino a aplicação de
/tcn
multa somente em razão dos 4 dias de atraso.
Assim, fica estipulada a multa de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro
reais).
Intime-se a reclamada a, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar nos
autos o pagamento, sob pena de execução, o desde já fica
determinado.
/nmnm
Assinatura
Assinatura
ANAPOLIS, 12 de Julho de 2018
ANAPOLIS, 12 de Julho de 2018
RENATO HIENDLMAYER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121374