2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
1482
VOTO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O reclamante argui a nulidade da sentença, por cerceamento do
direito de defesa, sob a alegação de que a julgadora de origem
indeferiu a oitiva das testemunhas do reclamado e colheu o
depoimento do autor na presença do preposto, o que teria lhe
causado prejuízo.
Sem razão.
ADMISSIBILIDADE
Destaco que não caracteriza cerceamento do direito de defesa o
fato de o autor ter prestado depoimento na presença do preposto do
reclamado, pois o preposto não foi ouvido em juízo e sequer foi
pedida pelo reclamante a oitiva de seu depoimento. Friso, portanto,
que não ocorreu nenhum prejuízo ao obreiro.
O recurso do reclamante é adequado, tempestivo, contém regular
representação processual e o autor foi dispensado do recolhimento
Ressalto, ainda, que compete ao juiz, como condutor do processo,
das custas. Portanto, conheço.
velar pela sua duração razoável, conforme estabelece o art. 139, II,
do CPC/15. O art. 370, caput e parágrafo único, do mesmo diploma
legal e o art. 765 da CLT determinam a competência do juízo para o
encaminhamento da produção das provas necessárias à instrução
do processo, possibilitando o indeferimento de diligências inúteis ou
meramente protelatórias, sem que esse ato configure cerceamento
do direito de defesa da parte ou de produção de prova.
Em sendo assim, não caracteriza cerceamento do direito de defesa
e de produção de prova do autor o indeferimento da oitiva das
PRELIMINAR
testemunhas conduzidas pelo reclamado, pois o reclamante não
arrolou nenhuma testemunha a ser ouvida em juízo.
Nesse sentido vale transcrever o seguinte aresto do TST, in verbis:
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