2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1191
Trabalho de Goiânia, pela r. decisão de fls. 232-235 indeferiu o
pedido de adoção de medidas atípicas na execução que é movida
por NEILANE SOUZA NASCIMENTO em face de B. F. F. VIEIRA
MEDIDA COERCITIVA. CANCELAMENTO E BLOQUEIO DOS
SUPERMERCADO e BIANCA DE FÁTIMA FREITAS VIEIRA.
CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO
Inconformada, a exequente interpôs o agravo de petição de fls. 240251.
Depois de diversas tentativas inexitosas de garantia do crédito
exequendo, a autora postulou o cancelamento e bloqueio dos
As executadas não apresentaram contraminuta.
cartões, crédito ou débito, das executadas (empresa e sócia). No
entanto, o Exmo. Juízo de origem indeferiu o pedido, conforme
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
decisão de fls. 232-235.
Trabalho, em face do disposto no art. 97 do Regimento Interno
deste eg. Tribunal.
A exequente insurge-se. Em suma, com fulcro no disposto no inciso
IV do artigo 139 do CPC/15, reitera, como forma de garantir o
É o relatório.
pagamento do crédito trabalhista ora perquirido, a adoção da
seguinte medida em desfavor das executadas: cancelamento e
bloqueio dos cartões de crédito ou débito.
A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade de aplicação,
no processo trabalhista, da norma inserta no art. 139, IV, do CPC.
A aplicação destas medidas tem albergue no art. 15 do CPC: Na
ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ADMISSIBILIDADE
ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
O agravo é adequado, tempestivo e apresenta regular
E também por aplicação subsidiária, admitidas pelos arts. 769 e
representação processual.
889, ambos da CLT, em razão da omissão sobre a matéria no
processo trabalhista.
Logo, dele conheço.
Cito ainda que a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada
pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, expressamente
preconiza a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento
do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo
sua aplicabilidade ao Direito civil ou penal, in verbis:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do
Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do
Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
...
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e
responsabilidades do juiz);
MÉRITO
Para além, tais medidas buscam dar efetividade ao provimento
jurisdicional, resultado útil ao processo. Não há falar em violação ao
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