3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2299
Aduz que a reclamada não juntou aos autos os controles de
Em princípio, é cediço que o tipo legal não exige o pagamento de
jornada, apesar de comprovado pelo depoimento da testemunha por
gratificação, bastando que o padrão remuneratório seja superior aos
ela arrolada que assinava uma folha de ponto diariamente, sendo
demais em 40%, o que a reclamada comprovou nos autos. A ficha
confessa, a teor do entendimento consolidado por meio da Súmula
de registro de empregados de Flávia Christina Rodrigues Batilano
338 do TST.
registra o salário de R$1.219,91 (ID. 6b31565 - Pág. 1), ao passo
que a autora percebia, na mesma época, salário de 2.964,72 (ID.
Passo à análise.
85e296e - Pág. 1), 143% superior ao salário da vendedora a ela
subordinada.
A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito
Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o
Prosseguindo, os documentos sob o ID. 6b31565 comprovam que a
empregado deve prestar serviços a fim de perceber a
reclamante, na qualidade de gestora, admitiu e demitiu
contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria
empregados. No documento ID. 6b31565 - Pág. 6 consta que a
dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir
reclamante autorizou a substituição do empregado Ygor Mendes
vantagem em sua atividade empresarial.
de Sousa (dispensado) pela empregada Lucivane Guedes dos
Santos (admitida), comprovando que a autora detinha, de fato,
Além disso, assume importância, igualmente, em razão da
poderes especiais de mando e gestão.
influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o
principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da
O depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, Lilmara
ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas
Neto Oliveira deve ser analisado com reservas, pois nunca
pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho.
trabalhou com a reclamante, exercendo a mesma função que esta,
supervisora de loja, em outra filial:
Por seu turno, a CLT, exclui do regime de duração do trabalho duas
figuras: a do trabalhador exercente de atividades externas (art. 62, I)
"Depoimento: que a depoente trabalhou em loja diferente, mas na
e a dos gerentes ou exercentes de cargos de gestão (art. 62, II),
mesma época em que a reclamante; que a depoente trabalhou em
pressupondo, em ambos os casos, a ausência de controle.
Brasília; que a depoente trabalhou para o grupo SABEMI de
janeiro/2014 a junho /2017, na função de supervisora de loja,
O tipo legal previsto no art. 62, II, da CLT exige dois requisitos, um
mesmo cargo da reclamante;" (ID. abd01aa).
de ordem objetiva, dispondo que a diferença salarial em favor do
cargo de confiança não seja inferior a 40% do salário efetivo, e
A testemunha arrolada pela parte reclamada, Leia Aparecida Silva
outro, de caráter subjetivo, consistente no exercício efetivo de poder
Lima, que trabalhou com a reclamante por 5 anos, corroborou em
de mando e gestão.
seu depoimento o exercício de cargo de mando e gestão pela
autora, transcrevo:
O eminente Ministro Maurício Godinho Delgado sintetiza com
propriedade a figura jurídica (Curso de Direito do Trabalho, editora
"Depoimento: que trabalhou para as reclamadas de 2012 a 2021, na
LTr, 8.ª edição, p. 336):
função de vendedora; que trabalhou com a reclamante por cinco
anos; que a reclamante era supervisora, dava treinamento, era a
"Em síntese, pode-se considerar que ocorreu clara redução dos
responsável pela loja, escalava as férias, distribuía as metas que
antigos requisitos do cargo/função de confiança do art. 62 da CLT,
chegavam e dava apoio para os demais; (omitido) que a
para apenas dois: elevadas atribuições e poderes de gestão (até o
contratação era feita conjuntamente pela reclamante e pelo RH; que
nível de chefe de departamento ou filial); distinção remuneratória, à
a reclamante dava muitos feedbacks, sendo alguns de forma
base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo
escrita; que a reclamante dava advertências verbais; que as
(considerada a gratificação de função, se houver)".
demissões eram realizadas conjuntamente pela reclamante e pelo
gerente regional; que na unidade da loja a reclamante era a
Tal situação constitui fato impeditivo do direito autoral, daí por que o
autoridade máxima, que era a supervisora; que no caso de
ônus de sua prova pertence à parte reclamada.
recebimento de documentos oficiais em nome das reclamadas a
supervisora que fazia, mas caso ela não estivesse na loja poderia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186281