3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2309
"Em síntese, pode-se considerar que ocorreu clara redução dos
responsável pela loja, escalava as férias, distribuía as metas que
antigos requisitos do cargo/função de confiança do art. 62 da CLT,
chegavam e dava apoio para os demais; (omitido) que a
para apenas dois: elevadas atribuições e poderes de gestão (até o
contratação era feita conjuntamente pela reclamante e pelo RH; que
nível de chefe de departamento ou filial); distinção remuneratória, à
a reclamante dava muitos feedbacks, sendo alguns de forma
base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo
escrita; que a reclamante dava advertências verbais; que as
(considerada a gratificação de função, se houver)".
demissões eram realizadas conjuntamente pela reclamante e pelo
gerente regional; que na unidade da loja a reclamante era a
Tal situação constitui fato impeditivo do direito autoral, daí por que o
autoridade máxima, que era a supervisora; que no caso de
ônus de sua prova pertence à parte reclamada.
recebimento de documentos oficiais em nome das reclamadas a
supervisora que fazia, mas caso ela não estivesse na loja poderia
Em princípio, é cediço que o tipo legal não exige o pagamento de
ser feito por algum vendedor; que a reclamante fazia avaliação da
gratificação, bastando que o padrão remuneratório seja superior aos
vendedoras; que essas avaliações eram encaminhadas para o RH
demais em 40%, o que a reclamada comprovou nos autos. A ficha
da matriz, salvo engano; que a entrevista da admissão era realizada
de registro de empregados de Flávia Christina Rodrigues Batilano
pela reclamante; que o intervalo intrajornada dos vendedores era
registra o salário de R$1.219,91 (ID. 6b31565 - Pág. 1), ao passo
estabelecido pelo horário determinado pela reclamante; que a
que a autora percebia, na mesma época, salário de 2.964,72 (ID.
escala de férias era elaborada pela reclamante que a enviava para
85e296e - Pág. 1), 143% superior ao salário da vendedora a ela
o Sr. Coradine para aprovação; que a reclamante também fazia
subordinada.
ligações e vendas mas não era sua prioridade; que a meta da loja
sendo atingida a supervisora já ganhava comissão; que havia três
Prosseguindo, os documentos sob o ID. 6b31565 comprovam que a
chaves da loja, sendo que uma ficava com a reclamante;" (ID.
reclamante, na qualidade de gestora, admitiu e demitiu
abd01aa).
empregados. No documento ID. 6b31565 - Pág. 6 consta que a
reclamante autorizou a substituição do empregado Ygor Mendes
A própria autora afirmou "que na filial em que trabalhava não havia
de Sousa (dispensado) pela empregada Lucivane Guedes dos
supervisor, mas o Sr. Carlos Felipe Coradine era o responsável pela
Santos (admitida), comprovando que a autora detinha, de fato,
unidade; que o cargo dele era gerente regional e era lotado em
poderes especiais de mando e gestão.
Brasília" (ID. abd01aa).
O depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, Lilmara
Ressalto que a subordinação da autora ao gerente regional, não
Neto Oliveira deve ser analisado com reservas, pois nunca
altera o fato de que era ela a autoridade máxima de sua filial, com
trabalhou com a reclamante, exercendo a mesma função que esta,
efetivos poderes de mando e gestão.
supervisora de loja, em outra filial:
Estão preenchidos, portanto, os requisitos para reconhecer que a
"Depoimento: que a depoente trabalhou em loja diferente, mas na
reclamante encontrava-se inserida na exceção prevista no art. 62, II,
mesma época em que a reclamante; que a depoente trabalhou em
da CLT.
Brasília; que a depoente trabalhou para o grupo SABEMI de
janeiro/2014 a junho /2017, na função de supervisora de loja,
Registro que a equiparação das instituições financeiras aos
mesmo cargo da reclamante;" (ID. abd01aa).
estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT não
afasta a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 62 da
A testemunha arrolada pela parte reclamada, Leia Aparecida Silva
CLT.
Lima, que trabalhou com a reclamante por 5 anos, corroborou em
seu depoimento o exercício de cargo de mando e gestão pela
Dispõe a Súmula nº 287 do TST:
autora, transcrevo:
"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação)
"Depoimento: que trabalhou para as reclamadas de 2012 a 2021, na
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do
função de vendedora; que trabalhou com a reclamante por cinco
empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §
anos; que a reclamante era supervisora, dava treinamento, era a
2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186281