3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1818
Intimem-se.
Prazo de 8 dias.
maab
INTIMAÇÃO
CARLOS ALBERTO BEGALLES
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b77fe
Juiz Titular de Vara do Trabalho
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Relatório
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
A integrante do quadro societário MARIA LÚCIA PEREIRA DA
SILVA, CPF: 482.920.011-15, da empresa ré não se manifestou.
Processo Nº ATSum-0010778-32.2022.5.18.0131
AUTOR
NIXON MICHAEL LIMA LIBORIO
ADVOGADO
JOSIANE MARCATO
SALVALAGIO(OAB: 30736/GO)
RÉU
TRANSPORTES RCST LTDA
ADVOGADO
EDUARDO COPPINI(OAB: 16037/SC)
PERITO
ANTONIO DE PADUA RAIMUNDO
PERITO
MARCELO EMILIO MONTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- NIXON MICHAEL LIMA LIBORIO
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO
Responsabilidade dos sócios
Devidamente intimada da instauração da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa ré, a sócia não apresentou
defesa.
Os documentos de ID. f30e268 demonstram que MARIA LÚCIA
PEREIRA DA SILVA é integrante do quadro societário da empresa
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8eea8b
proferido nos autos.
DESPACHO
executada.
A responsabilidade do sócio é regulamentada pelo artigo 10-A da
CLT, que deverá responder pela dívida da empresa, de forma
subsidiária, não podendo a personalidade jurídica da empresa
representar óbice à satisfação do crédito exequendo.
No presente caso, a ré MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA
LANCHONETE E RESTAURANTE intimada para pagar, mantevese inerte.
Corrijo o erro material constante no despacho de #id:58d20d2 nos
seguintes termos:
Onde se lê: “Considerando que o reclamante pleiteou o recebimento
de adicional de insalubridade/periculosidade, nomeia-se para tanto,
o perito MARCELO EMILIO MONTEIRO, cel. 62996540402, e-mail
marcelo.engseg.consultoria@gmail.com, para a realização da
perícia técnica.”
Não obstante o cadastro nos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
Indisponibilidade de Bens e SERASAJUD a execução não foi
garantida, restando infrutífera a busca patrimonial até o presente
momento.
Assim, determino o prosseguimento da execução em face da sócias
MARIA LÚCIA PEREIRA DA SILVA.
Leia-se: Considerando que o reclamante pleiteou o recebimento de
adicional de insalubridade/periculosidade, nomeia-se para tanto, a
perita AMELIA CRISTINA DA ROCHA COSTA, CPF: 689.306.9014, para a realização da perícia técnica.”
Demais comandos do despacho permanecem inalterados.
Intimem-se a perita AMELIA CRISTINA DA ROCHA COSTA, CPF:
Conclusão
Ante a responsabilidade dos sócios, prossiga-se a execução em
face da sócia MARIA LÚCIA PEREIRA DA SILVA.
Tendo em vista a ciência da sócia que sofreu constrição, fica a
Secretaria autorizada a liberar os valores após o decurso do prazo
recursal desta decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195787
689.306.901-4, para tomar ciência de sua nomeação.
LUZIANIA/GO, 01 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO BEGALLES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010778-32.2022.5.18.0131
AUTOR
NIXON MICHAEL LIMA LIBORIO