2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
ADVOGADO
MARIA DE FÁTIMA REZENDE
ROCHA OITICICA(OAB: 2352/AL)
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133/AL)
DISTRIBUIDORA DE MOVEIS
SERGIPE - EIRELI - EPP
ADVOGADO
RÉU
90
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
Já o artigo 300 do mesmo digesto processual estabelece que a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
Intimado(s)/Citado(s):
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
- DAYANE VIEIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA
ao resultado útil do processo.
A análise do dispositivo legal supra aponta para a exigência de dois
DESTINATÁRIO(S):
requisitos para a concessão da medida, o fumus boni iuris e o
MARIA DE FÁTIMA REZENDE ROCHA OITICICA
periculum in mora.
Tratando do fumus boni iuris,Humberto Theodoro Júnior (Curso de
CARLOS GARCIA HIDALGO NETO
Direito Processual Civil, Vol. 1, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
2016, p. 623), explica que:
PROCESSO: 0001474-45.2017.5.19.0005
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: DAYANE VIEIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA
RÉU: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SERGIPE - EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FÁTIMA REZENDE
ROCHA OITICICA, CARLOS GARCIA HIDALGO NETO
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente
a existência do direito material em risco, mesmo porque esse,
frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração
no final do processo. [...] O juízo necessário não é o de certeza,
mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à
luz dos elementos produzidos pelas partes.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de
tutela no processo.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Tutela de Urgência,
cujo teor segue abaixo transcrito:
Já em relação ao periculum in mora, o processualista esclarece que
[...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto
aguarda a tutela definitiva, venham faltar circunstâncias de fato
favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de
"DECISÃO
perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer
mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita
Tutela de Urgência
e eficaz atuação do provimento final do processo.
Esta magistrada, acompanhado Sérgio Cruz Arenhart e Luiz
Vistos etc.
DAYANE VIEIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA propôs
reclamatória em face de DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE
EIRELI EPP, aduzindo que foi admitida pela reclamada em
03.06.2013, como vendedora, sendo dispensada sem justa causa
em 05.10.2017, sem que houvesse sido pagas suas verbas
rescisórias e nem liberado seu FGTS e seguro desemprego,
notadamente porque a reclamada não compareceu à data
designada para homologação de sua rescisão no sindicato de sua
categoria profissional.
Aduz que está em difícil situação financeira e pede a concessão da
tutela de urgência para que sejam expedidos alvarás para liberação
do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego.
Com efeito, o instituto da tutela antecipada continua tendo previsão
legal no novel Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112639
Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, v. 2: Processo de
Conhecimento, 12ª ed., Revista dos Tribunais, 2014) comunga do
entendimento de que a tutela de provisória de urgência - tal qual a
antecipação de tutela que era tratada no art. 273 do CPC/1973 - é
uma arma poderosa contra os efeitos deletérios que o tempo pode
acarretar ao processo, seja para evitar danos irreparáveis ou de
difícil reparação, seja para que este mesmo fator tempo seja
distribuído de forma proporcional entre as partes a fim de haver
proporção entre a evidência do direito da parte autora e a
fragilidade da defesa do réu, especialmente quando se tem em
conta que
não só a ação, mas também omissão pode ser
prejudicial.
Não obstante a tudo isso, a tutela de provisória de urgência não
permite atropelos processuais, devendo estar calcada, como acima
já referido, na fumaça do bom direito e no perigo da demora. Em
outras palavras, a parte há que instruir seu pedido antecipatório
com provas de suas alegações e o magistrado se convencer de