2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
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INDUSTRIAL S/A, com homologação de acordo judicial.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, constato que já foi integralmente satisfeito o
crédito do reclamante. Assim, declaro extinta somente a execução
trabalhista, nos termos do art. 924, II, do NCPC, uma vez que pende
o recolhimento das contribuições previdenciárias (a cargo da
executada).
Vale destacar que, em relação aos honorários advocatícios, por
serem créditos autônomos, serão pagos pela massa falida,
CORURIPE, 20 de Janeiro de 2019
conforme cláusula constante do termo de Acordo Judicial firmado
pelas partes.
SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ
III. CONCLUSÃO
Juiz do Trabalho Titular
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO TRABALHISTA, no
presente feito, conforme a fundamentação deste decisum, nos
Notificação
Processo Nº RTSum-0010720-24.2013.5.19.0064
AUTOR
JOSE ANTONIO FIRMINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBERTA DE ALMEIDA
SATURNINO(OAB: 7989/AL)
RÉU
LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
FELLIPE DE MELO CARNEIRO(OAB:
10350/AL)
termos do art. 924, II, do NCPC.
Sem custas processuais de execução.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Após o prazo legal, já realizados os registros no sistema eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS
para efeitos da estatística do e-Gestão, remeta-se a certidão de
crédito para a PFN e arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE ANTONIO
FIRMINO DOS SANTOS em face de LAGINHA AGRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129278
CORURIPE, 20 de Janeiro de 2019