3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
2ª Turma
Acórdão
609
majorar o valor da indenização por danos morais.
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL PANDEMIA. FORÇA MAIOR.
Processo Nº ROT-0000380-69.2020.5.19.0001
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
EDUARDO CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
ADVOGADO
LEONARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 32284/SC)
RECORRENTE
TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL
DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SANTANA DORIA
JUNIOR(OAB: 8096/AL)
RECORRIDO
TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL
DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SANTANA DORIA
JUNIOR(OAB: 8096/AL)
RECORRIDO
EDUARDO CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
ADVOGADO
LEONARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 32284/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Embora a MP nº 927/2020 tenha reconhecido a calamidade pública
como motivo de força maior para fins trabalhistas, isso não é
suficiente, por si só, para autorizar a demissão do empregado por
esse motivo, sendo necessário que a crise gerada pela pandemia
do coronavírus afete a situação econômico-financeira de tal modo
que imponha "a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado", a justificar a
aplicação dos incisos do art. 502 da CLT, conforme o caso. Assim,
se a demissão do reclamante foi justificada pela empresa como
"motivo de força maior", mesmo funcionando, agiu com acerto a
sentença em reverter o motivo da demissão obreira para "sem justa
causa." Recurso improvido.
Acórdão
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
- EDUARDO CICERO DOS SANTOS
do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no
mérito, dar parcial provimento ao apelo obreiro para, reformando a
PODER JUDICIÁRIO
sentença, majorar o valor da indenização por danos morais para o
JUSTIÇA DO
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Negar provimento ao
recurso ordinário patronal. Custas processuais majoradas para o
valor de R$ 485,40, calculadas sobre o montante de R$ 24.270,73,
PROCESSO nº 0000380-69.2020.5.19.0001 (ROT)
RECORRENTE: EDUARDO CICERO DOS SANTOS
valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Maceió, 16 de dezembro de 2021.
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SC32284
ADVOGADO: MAYKRON FELIPE DE MELO, OAB/AL-20373
RECORRENTE: TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL DE
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Relator
MACEIO/AL, 07 de janeiro de 2022.
ALAGOAS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SANTANA D. JUNIOR, OAB/AL8096
MARLENE ROCHA CALAZANS
Diretor de Secretaria
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO. Não é possível o deferimento do pedido de
pagamento das horas extras postuladas na inicial se as provas dos
autos se mostraram totalmente divididas nesse aspecto. Em tal
hipótese, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor daquele a
quem incumbe o ônus de comprovar as suas alegações, no caso o
demandante, tendo em vista que o pedido foi impugnado pela parte
contrária. Recurso obreiro parcialmente provido apenas para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176621
Processo Nº ROT-0000380-69.2020.5.19.0001
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
EDUARDO CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
ADVOGADO
LEONARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 32284/SC)
RECORRENTE
TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL
DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SANTANA DORIA
JUNIOR(OAB: 8096/AL)
RECORRIDO
TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL
DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SANTANA DORIA
JUNIOR(OAB: 8096/AL)
RECORRIDO
EDUARDO CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)