3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
ADVOGADO
LOURIVAL SIQUEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 3758/AL)
HELDER SIDNEY ROCHA
CAVALCANTE
MARCOS PLÍNIO DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 4383/AL)
RÉU
ADVOGADO
202
requerimento de habilitação como herdeiro (ID 947da84), desta feita
pelo menor impúbere CAUÊ FRANCISCO LIMA DOS SANTOS,
representado por DANIELI MEDEIROS DE LIMA FEITOSA, sua
genitora.
Intimado(s)/Citado(s):
Analisando os autos, verifica-se nos documentos, em especial na
- JOSE MARIA HONORIO DOS SANTOS
cópia da certidão de nascimento, que CAUÊ FRANCISCO LIMA
DOS SANTOS é filho de CELIO FRANCISCO DOS SANTOS.
Ademais, a condição do menor como dependente do de cujus está
PODER JUDICIÁRIO
demonstrada, conforme documento do INSS, ID. cfbaeee, qual seja,
JUSTIÇA DO
a concessão de pensão por morte.
Com efeito, a habilitação de herdeiros do Reclamante/consignatário
falecido, na Justiça do Trabalho possui previsão disposta no artigo
INTIMAÇÃO
1º da Lei 6.858/80, e amparo no artigo 687, do CPC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b15662f
proferido nos autos.
Na mesma direção, o artigo 688 do CPC disciplina que “ A
habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos
DESPACHO
sucessores do falecido e II – pelos sucessores do falecido, em
Vista ao autor/exequente da certidão do oficial de justiça de ID.
0d67a98 para que requeira o que entender de direito no prazo de 10
(dez) dias.
relação à parte.
Ora, na condição de filho, descendente direto do de cujus, o
requerente se inclui no rol de herdeiros necessários, e, como tal,
Intime-se.
comprovou sua condição, por meio dos documentos acostados aos
MACEIO/AL, 25 de julho de 2022.
autos.
KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000772-34.2019.5.19.0004
AUTOR
CELIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSANGELA MELO ACCIOLY(OAB:
4973/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO
RICARDO CARLOS MEDEIROS(OAB:
3026/AL)
Tais documentos, portanto, em conjunto com a certidão de óbito já
acostada aos autos, se constituem em prova legítima para a
declaração da habilitação incidente, uma vez que atestada a
condição de herdeiro.
Ante o exposto, habilito CAUÊ FRANCISCO LIMA DOS SANTOS,
representado por sua genitora DANIELI MEDEIROS DE LIMA
FEITOSA, juntamente com as menores CÉLYNE ESTERFANELY
DA SILVA SANTOS e MARIA ESTHER CAMILLY DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
SANTOS, ambas representadas por sua genitora, Sra. Elisângela
- CELIO FRANCISCO DOS SANTOS
Maria da Silva, como herdeiros do de cujus CÉLIO FRANCISCO
DOS SANTOS, na condição de únicos beneficiários do crédito
deixado pelo Espólio do Autor, na proporção de 33,33% para cada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
credor.
Nada obstante, a determinação contida no parágrafo 1º, do art. 1º,
da Lei nº 6.858/80, considerando o valor individualizado a ser
INTIMAÇÃO
liberado, assento que tais valores são necessários à subsistência e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a605ec
educação dos menores e, portanto, uma vez disponibilizado, devem
proferido nos autos.
ser imediatamente liberados à Sra. Elisângela Maria da Silva e Sra.
DESPACHO
Danieli Medeiros de Lima Feitosa, por ostentarem a condição de
O despacho de ID 8248a5e habilitou como herdeiras do de cujus
genitoras.
CELIO FRANCISCO DOS SANTOS as menores CÉLYNE
Cadastre-se o requerente e respectivo representante no polo ativo.
ESTERFANELY DA SILVA SANTOS e MARIA ESTHER CAMILLY
Por fim, em cumprimento à determinação contida no despacho sob
DA SILVA SANTOS, representadas por sua genitora, Sra.
o ID ef5ab0b, intimem-se a Sra. Elisângela Maria da Silva e a Sra.
Elisângela Maria da Silva.
Danieli Medeiros de Lima Feitosa para que indiquem conta bancária
Posteriormente a supracitada decisão, foi acostado aos autos novo
de sua titularidade, no prazo de cinco dias, a fim de que se
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