1614/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2014
1238
HOMOLOGO o acordo anunciado, para que surta seus jurídicos
Postulou os títulos constantes do rol de fls. 10/13 da inicial, dando à
efeitos. Resta reconsiderada a determinação de perícia técnica.
causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre o que couber, serão
Primeira proposta de conciliação rejeitada.
de responsabilidade da recda, que deverá comprovar tais
As Reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas
recolhimentos nos autos em até 30 dias.
escritas, acompanhadas de documentos, pugnando pela
Custas, pelo recte, calculadas sobre o valor da avença
improcedência dos pedidos da inicial.
(R$22.000,00), no importe de R$440,00, das quais fica dispensado,
Presentes as partes na audiência designada, o Reclamante se
na forma da lei.
manifestou oralmente quanto aos termos da defesa, foram colhidos
REGISTRE-SE. Intime-se.
os depoimentos pessoais do autor e da 1ª reclamada e foi
Não há que se falar em intimação ao INSS, ante os termos da
indeferida a oitiva das testemunhas do autor, por desnecessária.
Portaria MF 582/2013.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
Cumprido o acordo, oportunamente,ao arquivo.
processual.
Em 2014-11-28
Razões finais orais pelo autor e pela 2ª reclamada e remissivas pela
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000218-54.2014.5.02.0320
Relator
LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO
RECLAMANTE
ALEXANDRE ALVES BATISTA
ADVOGADO
JUARES OLIVEIRA LEAL(OAB:
272528)
RECLAMADO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE
SÃO PAULO - GUARULHOS
ADVOGADO
CARLA TERESA MARTINS
ROMAR(OAB: 106565)
RECLAMADO
SERVENG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341)
1ª ré.
Proposta final conciliatória rejeitada. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- Preliminares
Da retificação do pólo passivo
Tendo em vista os documentos acostados aos autos, retifique-se o
pólo passivo da demanda, a fim de constar como 2ª reclamada
Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A GRU. Providencie a Secretaria da Vara as alterações necessárias
na autuação e no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP
Processo nº 1000218-54.2014.5.02.0320
Do chamamento ao processo
Não merece prosperar a pretensão da 2ª reclamada de
chamamento à lide da 'Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo – EMTU', uma vez que no processo do
trabalho cabe ao autor definir contra quem pretende exigir a dívida
comum.
Reclamante: Alexandre Alves Batista
Reclamadas: Serveng Transportes Ltda e Aeroporto
Internacional de São Paulo - Guarulhos
Conforme se depreende ainda do disposto no art. 275 do Código
Civil, não pode o devedor obrigar o credor a demandar contra quem
não pretendeu litigar, uma vez que o credor tem direito a exigir e
receber de um ou de alguns dos devedores, total ou parcialmente, a
dívida comum.
SENTENÇA
Assim, diante do exposto, afasto a preliminar de chamamento ao
processo da 'Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de
São Paulo – EMTU'.
I - RELATÓRIO
Alexandre Alves Batista, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, ajuizou Reclamação Trabalhista, distribuída em
07/02/2014, em face de Serveng Transportes Ltda e Aeroporto
Internacional de São Paulo - Guarulhos, alegando, em síntese,
ter sido admitido em 01/11/2012, para exercer a função de motorista
de ônibus, tendo sido demitido sem justa causa em 14/12/2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80871
Da impugnação dos documentos e dos valores apresentados
Rejeito a preliminar de impugnação dos documentos formulada pela
reclamada, uma vez que genéria e desmotivada, não tendo a
reclamada indicado nos autos quaisquer fundamentos concretos
contrários ao conteúdo ou ao aspecto formal dos documentos