2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
32785
responsabilidade do autor, beneficiário da assistência judiciária
dia e hora acima indicados e no endereço que encabeça esta
gratuita. Intime-se. Nada mais.
notificação.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT.
ÂNGELA CRISTINA CORRÊA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
GUARULHOS,19 de Dezembro de 2016
ANGELA CRISTINA CORREA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
GUARULHOS,12 de Janeiro de 2017
Processo Nº RTSum-1002019-37.2016.5.02.0319
RECLAMANTE
VALTO ROSENO FERREIRA
ADVOGADO
FIVA KARPUK(OAB: 81753-D/SP)
RECLAMADO
PRIMEIRA OPCAO TERCEIRIZACAO
E SERVICOS LTDA - EPP
Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTO ROSENO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo Nº RTOrd-1002024-93.2015.5.02.0319
RECLAMANTE
JOELMA ALVES DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
JOAO MARCOS NAIEF(OAB:
338655/SP)
RECLAMADO
PREMIER MONITORAMENTO LTDA ME
ADVOGADO
marivan rosa andrade(OAB:
196080/SP)
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07090
-000
-(11) 24091955 -
vtguarulhos09@trtsp.jus.br
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS
- PREMIER MONITORAMENTO LTDA - ME
Destinatário:
FIVA KARPUK
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 1002024-93.2015.5.02.0319
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
Processo: 1002019-37.2016.5.02.0319 - Processo PJe-JT
PREMIER MONITORAMENTO LTDA - ME interpôs EMBARGOS
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DE DECLARAÇÃOalegando contradição e omissão.
Autor: VALTO ROSENO FERREIRA
II - FUNDAMENTAÇÃO
Réu: PRIMEIRA OPCAO TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA -
Contradição
EPP
Alega o embargante contradição na medida em que a sentença
indeferiu deduções, mas reconheceu os valores pagos.
Audiência: Tipo: UNA-RS ou Justificação Prévia
Ocorre que, relativamente ao período sem registro foram deferidos
Data: 22/02/2017
o vale refeição e verbas rescisórias, obviamente não pagas, já que
Hora: 13:20
os honorários pagos referiram-se a prestação de serviços em cada
mês.
Assim, acolho apenas parcialmente os embargos para deferir a
dedução apenas do saldo de salários, uma vez que as demais
Fica V. Sa. cientificado da audiência UNA designada para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103417
verbas não foram efetivamente satisfeitas.