2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ANDERSON MACHADO NEVES(OAB:
353939/SP)
VIA VAREJO S/A
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
4766
todos os pedidos e os documentos carreados com a inicial.
Requereu a improcedência.
Documentos foram juntados.
Réplica apresentada em ID. 3d92da2.
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA FERREIRA SANTANA
- VIA VAREJO S/A
Foi realizada audiência para produção de prova oral, na qual foram
ouvidas as partes e a 1ª testemunha convidada pela reclamante em
ID. 55b272e.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Conciliação final rejeitada.
DATA: 17.02.17
Encerrada a instrução processual.
SENTENÇA - PROCESSO Nº 1001480-36.2016.5.02.0363
É o relatório.
DRA. MEIRE IWAI SAKATA
FUNDAMENTAÇÃO
AUTORA: TEREZINHA FERREIRA SANTANA
DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHARAM A INICIAL - ARTIGO 830 DA CLT
RÉU(S): VIA VAREJO S/A
Rejeito a impugnação. Primeiro, porque se trata de impugnação
genérica. Segundo, porque a impugnação perde a razão diante da
alteração legislativa conferida ao artigo 830 da CLT, e também
diante do Processo Judicial Eletrônico. Nesse tom, o art. 11, da Lei
Vistos, etc.
nº 11.419/2006 dispõe que "Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia
TEREZINHA FERREIRA SANTANA em ID. b2ecf16, ajuizou ação
da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei,
trabalhista em face de VIA VAREJO S/A. Inicialmente aduziu que
serão considerados originais para todos os efeitos legais". E tem
prestou serviços à reclamada no interregno de 07.05.12 à 12.05.15.
mais, a valoração dos documentos que acompanharam a inicial, se
Afirmou que percebia remuneração apurada a base de comissões
forem utilizados como elemento de convicção, será feita em
variáveis, arguindo que a ré não realizou o pagamento das
conjunto com o bojo probatório.
comissões e serviços pactuados. Disse que havia duas fraudes
praticadas pela ré: 1) aumento da meta mensal originalmente
DAS DIFERENÇAS À TÍTULO DE COMISSÕES
estabelecida, majorando-a no final do mês; 2) não era fornecido
qualquer comprovante ou demonstrativo das comissões devidas,
Alegou a reclamante que não detinha controles das comissões
realizando o pagamento de forma subjetiva, fazendo jus a
apuradas pelas vendas realizadas durante o mês, pois não era
diferenças de comissões equivalente a R$ 2.998,27/mensal.
fornecido qualquer comprovante ou demonstrativo das comissões
Acrescentou que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e
devidas, concluindo que a ré realizava o pagamento de forma
477, da CLT. Pleiteou as verbas que especifica. Atribuiu à causa o
subjetiva, fazendo jus a diferenças de comissões equivalente a R$
valor de R$ 50.000,00.
2.998,27/mensal, e que havia majoração da meta original, o que
prejudicava o seu cumprimento.
Conciliação inicial rejeitada.
Em sua contestação, a reclamada afirmou que os funcionários
A reclamada apresentou a contestação em ID. 3004227. Impugnou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104842
detém acesso às vendas e comissões por aplicativo Web. Aduziu