2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
9938
01/04/2010, pelo que deve a reclamada retificar sua CTPS para
constar as alterações de titulações obtidas bem como responder
pelo pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos.
FUNDAMENTAÇÃO
Requer a recorrente a reforma do julgado, aduzindo que os critérios
para promoção estão previstos no "Regulamento da Carreira do
Magistério Superior da Universidade Guarulhos", não bastando
simples obtenção de titulação acadêmica, mas da existência de
vagas e criterioso processo amplamente divulgado para todosos
docentes, através de Edital, o qual estabelece as vagas disponíveis,
prazo para entrega de documentos e não há prova, nos autos de
que tenha a reclamante atendido a algum Edital ou tenho sido
submetida a processo de avaliação.
Ressalva que os últimos editais de processo de Promoção de
Professor na Carreira do Magistério Superior da Universidade de
Guarulhos foram publicados em 15/12/2009, para inscrições no
período de 11/01/2010 a 11/02/2010, com vagas para as categorias
de Professor Assistente II, Auxiliar II e Instrutor II, bem como em
09/12/2010 e com inscrições para o período de 13/12/2010 a
10/01/2011, não tendo a reclamante procedido à devida inscrição
nos referidos processos de promoção.
Analisada a documentação vinda aos autos, em especial o artigo 12
do Regulamento da Carreira do Magistério Superior (id nº e2f921f)
verifica-se que encontra-se estabelecido que existem dois tipos de
progressões na carreira: a vertical e a horizontal. A progressão
vertical é a passagem de uma categoria para outra em decorrência
de titulação ou experiência no Magistério Superior e está
condicionada ao número de vagas disponíveis e à classificação em
processo de avaliação docente, enquanto que a horizontal, prevista
no art. 14 do referido Regulamento, é a passagem de uma
referência para outra mais elevada, na mesma categoria, em
MÉRITO
decorrência de avaliação positiva no Processo de Avaliação
Docente e cumprimento do tempo mínimo de dois anos no nível em
DIFERENÇAS SALARIAIS
que se encontrar, também condicionada à existência de vagas e
requerimento à reitoria, na forma prevista em Edital.
A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 01/03/96,
como Auxiliar de Ensino, e imotivadamente dispensada em
Entretanto, analisado o regulamento da carreira do magistério
04/02/2014, sendo que seu contrato contém previsão de ascensão
superior da Universidade de Guarulhos e os requisitos que devem
por plano de carreira quando possuir mestrado, doutorado, tempo
ser preenchidos para obtenção da progressão pretendida, e a
de casa, especializações, conforme previsto na CCT da categoria
reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos
de 2010/2011. Ressalvou que mesmo após ter apresentado o seu
necessários para a obtenção da promoção.
certificado de Especialista em Voz, concluído em 17/12/2000 e o
Título de Mestre em Educação: Distúrbios da Comunicação, obtido
Veja-se que os documentos de fls. 314/358 indicam a promoção
em 19/10/1999, somente foi promovida a Professora Auxiliar II em
efetiva de alguns professores e não contemplando a reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105375