2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
- MAMMY GESTANTE LTDA - EPP
2765
decorrentes de doença profissional.
Tendo o reclamante sucumbido no pedido objeto da prova pericial,
deverá arcar com os honorários do expert, ora fixados em R$
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do Processo nº 1000006-24.2016.5.02.0074
Aos 25 dias do mês de agosto de 2.017, às 12h00, na sala de
audiências da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob as ordens
da MM. Juíza do Trabalho Dra. Renata de Paula Eduardo Beneti,
foram apregoados os seguintes litigantes: JOSÉ DIVINO
RODRIGUES, reclamante, e MAMMY GESTANTE LTDA. EPP,
1.000,00 (Súmula 236 do C. TST), dos quais está isento (art. 790 B da CLT), devendo ser observado o disposto no do Provimento
GP/CR 04/2007, e o determinado na audiência de fls. 331/332
quanto aos honorários prévios.
2. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, eis que o requerimento atende aos requisitos
legais (art. 790, § 3º da CLT).
Não restaram deferidas verbas incontroversas a ensejar a
cominação da multa prevista no art. 467 da CLT.
Diante da sucumbência do reclamante, não há que se falar em
reclamada.
Partes ausentes. Proposta final conciliatória prejudicada. Submetido
o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios,
indenização por perdas e danos, em compensação ou em
descontos previdenciários e fiscais.
SENTENÇA
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas
JOSÉ DIVINO RODRIGUES aforou ação trabalhista em face de
MAMMY GESTANTE LTDA. EPP, requerendo o recebimento de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença
profissional. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00.
Em defesa, a reclamada negou a doença profissional. Com as
cautelas de praxe, aguarda a improcedência da ação.
Em audiência (fls. 331/332), restou determinada a realização de
por JOSÉ DIVINO RODRIGUES em face de MAMMY GESTANTE
LTDA. EPP, nos exatos termos da fundamentação.
Na forma da lei, os juros de mora desde a distribuição do feito, e a
correção monetária, tomada como época própria o mês posterior à
prestação de serviços, conforme estatuído no art. 459, parágrafo 1º
da CLT, bem como Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI do C.
TST.
Tendo o reclamante sucumbido no pedido objeto da prova pericial,
perícia médica.
Audiência adiada às fls. 372, sendo o autor declarado confesso
deverá arcar com os honorários do expert, ora fixados em R$
1.000,00 (Súmula 236 do C. TST), dos quais está isento (art. 790 -
quanto à matéria de fato.
Laudo pericial às fls. 374/399, a respeito do qual se manifestou-se o
autor às fls. 404/406. Esclarecimentos do expert às fls. 409/416,
restando encerrada a instrução, frustradas as propostas
B da CLT), devendo ser observado o disposto no do Provimento
GP/CR 04/2007, e o determinado na audiência de fls. 331/332
quanto aos honorários prévios.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa
conciliatórias.
de R$ 300.000,00, no importe de R$ 6.000,00, das quais está
É o relatório.
isento.
DECIDO
Intimem-se as partes.
1. Este juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial
de fls. 374/399, eis que realizado em estrita consonância com a
legislação e as normas técnicas vigentes, não merecendo acolhida
RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI
Juíza do Trabalho
as impugnações do autor, que ademais restou confesso quanto à
matéria fática (fls. 372).
SAO PAULO,26 de Agosto de 2017
O laborista não apresenta incapacidade para o trabalho, dadas as
cirurgias realizadas, e não há nexo de causalidade entre as
moléstias alegadas e o trabalho na reclamada.
Improcedem, portanto, os pedidos de danos morais e materiais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110487
RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI
Juiz(a) do Trabalho Titular
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