2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015,
não cabem embargos de declaração contra a decisão que não
se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)
Item de recurso
Rejeito.
Conclusão do recurso
MÉRITO
ACÓRDÃO
Recurso da parte
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111063
8154