2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
17623
pressupõe a existência inequívoca de circunstância que torne
insustentável a sua manutenção e que, efetivamente, demonstre a
quebra de confiança e da boa fé nas quais devem se pautar os
sujeitos envolvidos no pacto laboral. Estando comprovada a
infração do trabalhador, indefere-se o pleito de reversão da justa
causa. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão
Processo Nº RO-1001869-21.2016.5.02.0072
Relator
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
RECORRENTE
MARIA APARECIDA FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO
SYLVIA MARIA FILGUEIRAS
CABETE(OAB: 259494/SP)
RECORRIDO
UNIVERSAL TELECOM S.A.
ADVOGADO
JACKELINE MENDES(OAB:
263632/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contra a r. sentença cujo relatório adoto, e na qual foram julgados
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada, recorre a reclamante pleiteando a reforma do
decisum.
Contrarrazões conforme os autos.
Custas e depósito recursal na forma da lei.
PROCESSO nº 1001869-21.2016.5.02.0072 (RO)
É o relatório.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA BARBOSA
VOTO
RECORRIDO: UNIVERSAL TELECOM S.A.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos
RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES
EMENTA: PLEITO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.
INDEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO E DE
INSURGÊNCIA IMEDIATA -SENTENÇA MANTIDA. A aplicação de
justa causa como motivo de término do contrato de trabalho
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extrínsecos de admissibilidade.