2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
20955
Reformo nesses termos.
a) acrescer à condenação relativa ao processo nº 100020526.2016.5.02.0501o pagamento do adicional de horas extras para
aquelas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassem a 44ª
semanal, bem assim de horas extras para aquelas que extrapolem o
limite de 44 horas semanais (Súmula nº 85, IV, do C. TST) e para a
totalidade das horas empreendidas nos feriados, a serem apuradas
à luz das jornadas de trabalho fixadas para o período imprescrito de
04.02.2011 a 31.07.2012, com reflexos em repousos semanais
remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio
indenizado, além da incidência de FGTS com 40%; e
b) majorar para R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral
deferida em relação ao processo nº 1000377-65.2016.5.02.0501.
Para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, declara-se que as verbas
incluídas possuem caráter salarial, exceto aviso prévio indenizado,
férias com 1/3 e FGTS com 40%.
Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no que toca aos valores
das condenações.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: RICARDO APOSTÓLICO SILVA,
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES
RICARDO APOSTOLICO SILVA
BARBOSA MACEDO.
Relator
Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando
Augusto Pinheiro Pires, que mantinha a r. decisão de origem quanto
ao valor arbitrado à indenização por danos morais.
Diante do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da
fundamentação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128104
VOTOS