2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18375
esclarecimento dos fatos ou ao fornecimento de novos elementos
de convicção para o julgamento da causa, tendo, ainda, o poder de
indeferir as provas requeridas quando estas se revelarem inúteis,
desnecessárias, protelatórias ou impertinentes.
Contudo, o posicionamento adotado nesta ação acabou por
contrariar os termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Declaro a nulidade do r. julgado, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual,
deferindo-se a produção de prova oral quanto aos motivos da
dispensa, para que nova decisão seja proferida, como entender de
direito.
Prejudicada a apreciação dos demais pleitos, inclusive do
recurso ordinário apresentado pela autora (id 0d3145f).
Acolho a preliminar.
Acórdão
ISTO POSTO
ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER
e ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela
reclamada, para declarar a nulidade dos atos processuais,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
reaberta a instrução processual, deferindo-se a produção de prova
oral quanto aos motivos da dispensa, para que nova decisão seja
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