2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
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manifesto o interesse do autor ao se valer do presente instrumento
custas processuais no importe de R$ 44,26 e honorários
processual. Afasto, portanto, a preliminar suscitada pelo réu.
advocatícios em favor do embargante, fixados em 5% do valor
De início, impende esclarecer que as alegações do embargante
atualizado da causa (CLT 791-A), serão pagos ao final pelos
acerca de suposta nulidade de citação na reclamatória de origem
executados na ação originária.
não comportam sequer conhecimento, por ilegitimidade de parte,
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
vez que o autor não está autorizado a defender, em nome próprio,
Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao
interesse alheio da 2ª reclamada da ação de origem (art. 18 do
arquivamento destes autos.
CPC).
Intimem-se.
Além disso, a ação de embargos de terceiro obviamente não é o
São Paulo, data supra.
meio processual idôneo para se discutir essa matéria, sendo
incabível na espécie. Portanto, fica extinto o processo, sem
Assinatura
resolução de mérito, relativamente ao pedido de declaração de
SAO PAULO,15 de Abril de 2019
nulidade dos atos processuais praticados nos autos principais.
Aduz o embargante que fora eleito presidente da Associação de
ELIZIO LUIZ PEREZ
Condôminos do Condomínio Edifício Villa Verde, executada nos
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
autos principais, para o biênio 2002/2003 e que, desde então, não
mais representa a referida pessoa jurídica nem com ela mantém
qualquer tipo de relação.
Razão assiste à parte autora, na medida em que o próprio
reclamante, ao ajuizar a reclamação trabalhista matriz em
dezembro/2004, indicou outra pessoa (Paulo Armando Houfman)
como representante da 2ª reclamada, a fim de que fosse citado em
Processo Nº RTOrd-1001646-93.2018.5.02.0041
RECLAMANTE
ELIANA SOARES SOUZA MELO
ADVOGADO
IRLEY APARECIDA CORREIA
PRAZERES(OAB: 185775/SP)
RECLAMADO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA SOARES SOUZA MELO
nome da pessoa jurídica (pgs. 22/3).
Tanto é assim que a citação, de fato, fora endereçada à pessoa
física referida no parágrafo precedente (pgs. 30/1).
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
No mesmo sentido, por ocasião da lavratura de escritura de compra
TRABALHO
e venda em julho/2004, na qual figurou como compradora, a
associação em questão fora representada por Paulo Sergio Hofling
Fundamentação
(pgs. 38/42), e não pelo ora autor.
Processo nº 1001646-93.2018.5.02.0041
Finalmente, já em abril/2009, presidia a associação executada o Sr.
Enrique Michaan Chalam, como demonstram os documentos
No dia 28 de março de 2019, às 18h11, na sala de audiências desta
anexados às pgs. 50/8 do PDF.
Vara, sob a presidência do Dr. Elizio Luiz Perez, Juiz do Trabalho,
Não há nenhuma prova nos autos de que o embargante tenha
deu-se início à audiência de julgamento. Ausentes as partes.
voltado a presidir e representar a associação em período posterior
Prejudicada a proposta final de conciliação. Proferiu-se a seguinte
às datas dos documentos citados acima, valendo registrar que o
SENTENÇA:
contrato de trabalho do embargado teve início em março/2004 (pg.
ELIANA SOARES SOUZA MELO ajuizou reclamação trabalhista
24), quando o autor já não mais integrava a diretoria da pessoa
em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE
jurídica executada.
MEDICINA DA USP. Postulou: adicional de insalubridade, em
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
parcelas vencidas e vincendas, e reflexos, dando à causa o valor de
relativamente ao pedido de declaração de nulidade dos atos
R$ 14.720,00.
processuais praticados nos autos principais e PROCEDENTES os
A reclamada, em defesa, alegou que: deve ser pronunciada a
demais pedidos, para determinar a exclusão do embargante do
prescrição quinquenal; as atividades desenvolvidas pela reclamante
polo passivo da execução originária.
não são insalubres; indevidas as verbas postuladas.
Defere-se ao embargado o benefício da justiça gratuita (CLT 790, §
Provas pericial e documental. Não conciliados.
3º).
DECIDO:
Com base no princípio da causalidade e no art. 789-A, V da CLT,
Prescritas as parcelas cuja exigibilidade foi atribuída ao período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133033