2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11950
Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação, após o
perante 05ª Vara do Trabalho de Santos/SP, ajuizada por RITA
trânsito em julgado.
DE CASSIA DOS SANTOS SILVA em face de R. LEMOS
Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não
SANTANA - ME (1ª reclamada), SPECIALLY COMERCIO DE
se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou,
MOVEIS EIRELI (2ª reclamada) e AHMAD MOHAMAD
simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual
JAROUCHE (3º reclamado).
inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em
Observadas as formalidades de praxe foi proferida a seguinte
sede de Recurso Ordinário.
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, observando-se o disposto no art. 832, parágrafos
I - RELATÓRIO
5º e 7º, da CLT.
RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos,
Cumpra-se.
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de R. LEMOS
NADA MAIS.
SANTANA - ME (1ª reclamada), SPECIALLY COMERCIO DE
MOVEIS EIRELI (2ª reclamada) e AHMAD MOHAMAD
JAROUCHE (3º reclamado),também qualificados, alegando que foi
admitida pela 1ª reclamada em 04.06.2014, com formalização do
registro em CTPS apenas em 01.08.2014, para exercer a função de
faxineira, sendo dispensada sem justa causa em 25.11.2017,
Assinatura
ocasião em que recebia o salário mensal de R$ 1.405,00. Formula
SANTOS,29 de Abril de 2019
as seguintes pretensões: reconhecimento de vínculo de emprego no
período sem registro e condenação solidária das reclamadas ao
PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA
pagamento das seguintes parcelas: verbas contratuais do período
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
sem registro, verbas rescisórias, diferenças de FGTS, horas extras
Sentença
e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; multas normativas.
Processo Nº RTOrd-1000497-14.2018.5.02.0445
RECLAMANTE
RITA DE CASSIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
RONALD TADEU MONTEIRO
FERREIRA(OAB: 164279/SP)
RECLAMADO
SPECIALLY COMERCIO DE MOVEIS
EIRELI
ADVOGADO
DANILO JOSE RIBALDO(OAB:
254509/SP)
RECLAMADO
AHMAD MOHAMAD JAROUCHE
RECLAMADO
R. LEMOS SANTANA - ME
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
honorários advocatícios sucumbenciais e a expedição de ofícios aos
órgãos fiscalizadores. Atribui à causa o valor de R$ 49.841.14.
Insere procuração, declaração de pobreza e documentos.
Inconciliados.
A 1ª e o 3º reclamados, embora regularmente notificados, não
compareceram nas audiências designadas. Foram declarados
revéis e confessos, nos termos do art. 844 da CLT (fls. 335, 999 e
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA
- SPECIALLY COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
1058 do pdf).
Concedida tutela antecipada para liberação do FGTS e obtenção do
seguro desemprego (fls. 334/337 do pdf).
Procedida à anotação da baixa do contrato em CTPS pelo Juízo.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, onde alega preliminar de
inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, refuta
as alegações obreiras, notadamente sua responsabilização
Fundamentação
solidária. Pugna pelo acolhimento das preliminares e pela
improcedência total dos pedidos (fls. 1003/1023 do pdf). Insere
PROCESSO: 1000497-14.2018.5.02.0445
procuração, atos constitutivos e documentos.
Firmado acordo parcial entre o reclamante e a 2ª reclamada para
ATA DE JULGAMENTO
exclusão da empresa da lide (fls. 1058/1060 do pdf).
Por determinação da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra.
Em audiência, foi colhido o interrogatório da reclamante (fls. 1059
PATRICIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA, foi publicada a
do pdf).
sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em trâmite
Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a
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