3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
REQUERIDO
NATHANNA LOPES DE OLIVEIRA
CORREIA
1358
Súm. 100 do TST), que será admitida na forma do CPC (art. 769 da
CLT), sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa (salvo
Intimado(s)/Citado(s):
- VCA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
prova de hipossuficiência financeira do autor), e dirigida ao TRT (art.
678, I, “c”, “2” da CLT), se relativa a decisões de juízes do trabalho,
das Turmas e de seus próprios acórdãos, ou ao TST, se relativa a
decisões por ele proferidas.
PODER
JUDICIÁRIO
Além disso, o direito à rescisão extingue-se no prazo decadencial
de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão
INTIMAÇÃO
proferida no processo (art. 975 do CPC, c.c. arts. 769 e 836 da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720b177
CLT).
proferida nos autos.
SENTENÇA
No caso dos autos, verifica-se a inadequação da via eleita, bem
como que o pleito rescisório foi dirigido a juízo funcionalmente
incompetente, ou seja, vara do trabalho, pretendendo rescindir
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
decisão (ID. 4f658a1 - Pág. 56 e ss.) que foi proferida em
Proc. n.º 1001404-41.2020.5.02.0017
11/12/2014 e publicada em 16/12/2014, sem a interposição de
recurso, transitando em julgado há mais de 2 anos, consumada a
decadência.
I – RELATÓRIO
Nos autos em que tramitou o processo 05.2013.5.02.0078">0003487-05.2013.5.02.0078,
VCA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.ajuizou,
ainda se verifica o trânsito em julgado de decisão que apreciou o
em 18/12/2020, ação declaratória de nulidade de sentença “querela
pedido submetido a este juízo, já que a nulidade de citação e dos
nullitatis”, em relação a GB SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.,
atos subsequentes (inclusive da sentença proferida em 16/12/2014)
afirmando nulidade de citação na reclamação trabalhista nº 0003487
foi suscitada naqueles autos em 05/08/2016 (ID. 82bf0df - Pág. 43 e
-05.2013.5.02.0078, em trâmite na 78ª Vara do Trabalho de São
ss.), sendo apreciada e afastada em primeira instância em
Paulo, e pedindo o que consta na petição inicial (ID. ce26244),
08/02/2017 (ID. 2b73644 - Pág. 49 e ss.). Interposto agravo de
especialmente tutela de evidência, em caráter liminar, para
petição (ID. 2b73644 - Pág. 54 e ss.), este teve o provimento
suspender o curso da ação trabalhista nº 0003487-
negado pelo TRT em 17/07/2018 (ID. 8990edd - Pág. 4 e ss.). O
05.2013.5.02.0078, até a decisão final da presente ação,
recurso de revista (ID. 8990edd - Pág. 10 e ss.) teve seguimento
reconhecimento de nulidade de citação e, consequentemente, da
denegado pelo TRT (ID. 8990edd - Pág. 21 e ss.), em 17/09/2018.
sentença proferida naqueles autos, além de gratuidade de justiça.
O agravo de instrumento (ID. 8990edd - Pág. 40 e ss.) teve
Atribuiu à causa o importe de R$ 10.000,00 e juntou documentos.
seguimento denegado pelo TST, em 08/05/2020 (ID. a936ebb Pág. 9), com trânsito em julgado em 05/06/2020 (ID. a936ebb - Pág.
Os autos foram conclusos.
13).
Por todo o exposto, verificando, de ofício e liminarmente, a ausência
II – FUNDAMENTAÇÃO
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
1. Preliminarmente
regular do processo, ante a inadequação da via eleita,
1.1.Pressupostos processuais
incompetência funcional deste juízo e trânsito em julgado da matéria
1.1.1. Inadequação da via eleita, incompetência funcional e
submetida à apreciação, julga-se o feito extinto sem resolução
coisa julgada
do mérito, nos termos do art. 485, IV e V do CPC, c.c. art. 769 da
CLT.
Inicialmente, destaca-se não caber querela nulitatisna Justiça do
Trabalho, de modo que a ação cabível para desconstituir decisão
transitada em julgado é a ação rescisória (art. 836 da CLT e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162484
2. Gratuidade de Justiça