3174/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12441
A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de sua cota
parte do INSS, no importe de R$56792,84.
O desconto previdenciário, cota parte do autor, no importe de
GUARULHOS/SP, 02 de março de 2021.
R$13687,78 será deduzido de seu crédito quando do efetivo
levantamento do "quantum debeatur", devidamente atualizado para
LUIS FERNANDO FEOLA
essa época, observando-se o disposto no Prov. 01/1996, CGJT e o
Juiz(a) do Trabalho Titular
teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução
Processo Nº ATOrd-1001216-49.2019.5.02.0319
RECLAMANTE
ROBERTO NATA TOMAZ
ADVOGADO
JOSE VALTER PALACIO DE
CERQUEIRA(OAB: 99335/SP)
RECLAMADO
COSTEIRA TRANSPORTES E
SERVICOS EIRELI EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO(OAB: 98628/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Há importe
calculado, R$7726,65.
TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ * E
DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO.
Assim, serve a presente de certidão para habilitação do crédito
- ROBERTO NATA TOMAZ
do autor perante o MM Juízo em que se processa a
recuperação judicial- Processo nº 1021917-75.2017.8.26.0224 .
Dados abaixo.
PODER
JUDICIÁRIO
Intime-se a reclamante que deverá comprovar a habilitação em 30
dias. Após, o feito será encaminhado para o arquivo provisório.
Intime-se a reclamante.
INTIMAÇÃO
CERTIDÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d1124
proferida nos autos.
Certifico, para os devidos fins que, nos autos do processo supra,
CONCLUSÃO
entre partes: ROBERTO NATA TOMAZ e COSTEIRA
TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular
da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista dos cálculos
apresentados pela parte autora. À consideração de V.Exa.
Em 02/03/2021
JUDICIAL houve sentença de mérito proferida em 16/03/2020 com
determinação para pagamento de diversas verbas.
Trânsito em julgado: 04/09/2020
Certifico, outrossim que, nesta data foi proferida sentença de
VANESSA BORELLI SILVA
liquidação cujas verbas liquidadas conforme supra.
DECISÃO
Vistos etc.
Ante a consonância com o julgado, HOMOLOGO a conta
apresentada pela parte autora.
Ato contínuo, foi determinada a habilitação do crédito perante o MM.
Juízo onde se processa a Recuperação/ Falência, qual seja:
Processo nº 1021917-75.2017.8.26.0224 , 5ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos.
Assim, FIXO a condenação no valor de R$223513,94
correspondentes ao principal.
Sobre o principal atualizado do crédito trabalhista incidem
juros de mora de 1% ao mês, contados de forma simples, a
partir de 28/08/2019 , a serem computados na ocasião do
efetivo pagamento (Súmula 200 do TST).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA
PARTE AUTORA):No importe de R$39226,70,a cargo da
Reclamante:ROBERTO NATA TOMAZ
Advogado da parte autora: JOSE VALTER PALACIO DE
CERQUEIRA, CPF: 693.322.318-34
Reclamada: COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado da parte reclamada: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO, CPF: 106.450.518-02
reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.
A reclamada deverá arcar com o pagamento das custas
processuais no importe de R$3000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163720
Era o que me cumpria certificar.