3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8295
b) em caso de ação que tramita sob o rito ordinário, o art. 455 do
CPC;
c) em ambos os casos, o convite/intimação deverá conter todos os
PODER JUDICIÁRIO
dados da audiência (data, horário, local de realização com endereço
JUSTIÇA DO
completo em que a testemunha deverá comparecer, se audiência
presencial, ou dados completos de acesso eletrônico e orientações
gerais de acesso à plataforma, inclusive quanto à conexão de áudio,
se audiência telepresencial), com comprovação da ciência da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f90a423
proferida nos autos.
testemunha;
d) em caso de não comprovação do convite/intimação, mediante
petição com protocolo prévio à audiência ora redesignada, somente
serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente.
Em caso de dificuldade ou dúvida, o usuário poderá encaminhar email para a unidade (vtcarapicuiba02@trtsp.jus.br), ou entrar em
contato pelo telefone nº (11) 3468-7227.
Nos termos da Recomendação CR nº 72/2020, considerando que o
convênio para expedição de cartas registradas com os Correios
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, informando a
seguinte tramitação:
.sentença às fls. 128/136,
.acórdão às fls. 196/200,
.trânsito em julgado em 05/11/2021, à fl. 204,
.cálculos do(a) autor(a) às fls. 209/210,
.cálculos da reclamada às fls. 218/219.
Carapicuíba, data abaixo.
atende somente casos específicos, RECOMENDA-SE a parte
autora citar a reclamada por carta registrada e AR, para possível
declaração de revelia e confissão.
Da citação encaminhada diretamente pelo(a) autor(a), além dos
requisitos de praxe, deverão constar aqueles da própria citação que
será expedida pela Secretaria da Vara, e referência a este
despacho (texto na íntegra ou informação da chave de acesso).
O aviso COM COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO deverá ser
juntado ao processo até um dia antes da audiência, sendo que
juntada posterior não será aceita.
Poderá o(a) autor(a) requerer, na mesma oportunidade, o
ressarcimento do custo de postagem, mediante juntada do
comprovante de pagamento, que será acrescido, se for o caso, à
condenação quando da prolação da sentença de mérito.
Jonas Corrêa Martins Júnior
Assistente de Juiz
Em sua petição inicial o trabalhador informou que tinha como
remuneração R$1.160,00. E a sentença foi muito clara: “...será
devida a dobra… deixo de condenar no dobro…”. Mas o
reclamante, embora tenha escrito dobra no seu cálculo, apresentou
valor, R$3.093,33, muito superior ao que seria devido:
aproximadamente R$1.546,00 de cada período. Já se mostra que o
cálculo não é idôneo, pois contrariou o julgado. Alerto para o dever
de lealdade processual e as consequências da má-fé e ato
atentatório à dignidade da Justiça. E em face dos cálculos da
reclamada, e suas impugnações, o autor não fez um único
apontamento, nem deu exemplo para demonstrar as falhas nos
cálculos contrários, ainda que por amostragem, deixando ao
Intime-se a parte autora.
encargo do Juízo a tarefa de confrontar suas contas com as contas
do reclamante e descobrir os erros, providência que lhe compete,
Cite-se a reclamada.
CARAPICUIBA/SP, 03 de junho de 2022.
RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ
Juiz do Trabalho Substituto
afrontando o artigo 879, § 2º da CLT. Assim, rejeito seus cálculos e
sua manifestação.
O trânsito em julgado aqui ocorreu após a decisão do STF, em
sede de embargos de declaração em 25/10/2021, nas ADC 58 e
Processo Nº ATSum-1000892-92.2020.5.02.0232
RECLAMANTE
GABRIEL ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE FONSECA
COLNAGHI(OAB: 367117/SP)
RECLAMADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECLAMADO
SPBRASILSEMPRE EM
TERCEIRIZACAO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ANDRADE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183518
59, ADIs 5.867 e 6.021. Portanto, a taxa SELIC, como índice de
correção monetária, deverá ser aplicada aqui a contar da data
da distribuição desta reclamação. No período em que aplicada a
taxa SELIC, os juros também já estão nela contemplados.
Assim, HOMOLOGO as contas de fls. 218/219, para fixar o valor
bruto devido ao(à) reclamante em R$21.243,15, atualizado até
27 de janeiro de 2.022, devendo ser enriquecido de correção
monetária e juros até o efetivo adimplemento, pela SELIC.