3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10485
jurídica da reclamada RESTAURANTE SERVBEM POTIGUAR
LTDA - ME (CNPJ nº 06.332.642/0001-74), determinando o
prosseguimento da execução em face de ASUELO CIRIACO DE
Processo nº 1000740-69.2018.5.02.0311
SOUZA COSTA - CPF nº 660.309.434-72,.
RECLAMANTE: LIVIA LANARYA DOS SANTOS GURGEL DE
Intimem-se as partes, sendo os sócios executados por meio de
OLIVEIRA
oficial de justiça, esclarecendo que os mesmos dispõem do prazo
RECLAMADO: RESTAURANTE SERVBEM POTIGUAR LTDA - ME
de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento espontâneo da
e outros (2)
execução, sob pena de prosseguimento.
GUARULHOS/SP, 24 de junho de 2022.
JOSE CELSO BOTTARO
CONCLUSÃO
Juiz do Trabalho Titular
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS/SP, 22 de junho de 2022.
RODRIGO EVORA
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da executada - IDPJ - tendo em vista o esgotamento dos atos
persecutórios em busca de seu patrimônio.
Em petição ID 1989866, em resposta ao IDPJ instaurado, alega que
Processo Nº ATOrd-1001478-57.2018.5.02.0311
RECLAMANTE
ALEXANDRE MOREIRA SANTOS
ADVOGADO
JOSE ROBERTO ACIOLY DE
OLIVEIRA(OAB: 100359/SP)
ADVOGADO
DIEGO TOLEDO LIMA DOS
SANTOS(OAB: 275662/SP)
ADVOGADO
ADEMAR LIMA DOS SANTOS(OAB:
75070/SP)
RECLAMADO
CARGO SERVICE CENTER BRAZIL
SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
ADVOGADO
MAURO TAVARES CERDEIRA(OAB:
117756/SP)
ADVOGADO
FERNANDA ALBANO TOMAZI(OAB:
261620/SP)
PERITO
MARCIO MAKRAKIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MOREIRA SANTOS
os atos de execução em busca de patrimônio da reclamada foram
insuficientes, que não há no processo prova de desvio de finalidade,
confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica a autorizar
PODER JUDICIÁRIO
o avanço ao patrimônio pessoal dos sócios da empresa, pugnando
JUSTIÇA DO
pela improcedência do IDPJ instaurado.
Resposta do exequente, em ID ea19467, referindo-se as diligencias
negativas em face da empresa executada e pela procedência do
INTIMAÇÃO
incidente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07633cc
DECIDO
proferido nos autos.
De fato, as diligências empreendidas em desfavor da executada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
restaram negativas, como se verifica do certificado em ID c310bb8.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Nesta justiça especializada, adota-se a chamada ‘teoria menor’ da
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
desconsideração da personalidade jurídica da ré, não se perquirindo
acerca de fraude, confusão patrimonial ou má gestão. Para lhe
autorizar o avanço dos atos expropriatórios em face do patrimônio
pessoal dos sócios da executada, basta o inadimplemento das
Processo n 1001478-57.2018.5.02.0311
obrigações da empresa, ou da evidência de que seus bens são
RECLAMANTE: ALEXANDRE MOREIRA SANTOS
insuficientes a saldar a dívida, justamente, em face da natureza
RECLAMADO: CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS
alimentar do crédito trabalhista. É o que se encontra no presente
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
caso.
Assim, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade
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