2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
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jurídico de direito público, próprio dos entes da administração
indireta federal, sujeitando-se, dentre outros, à contratação, por
intermédio de processos licitatórios, nos moldes preconizados pela
Lei nº 8.666/1993.
Tendo isso em conta, o Conselho Regional de Psicologia da 19ª
Região, em meados de 2015, tornou pública, por meio da Carta
Convite nº 01/2015, sua intenção de contratar empresa de
engenharia especializada para execução, mediante o regime de
MÉRITO
empreitada por preço global, de obra referente à reforma do imóvel
que abrigaria a nova sede do Conselho Regional de Psicologia da
19ª Região, conforme especificações e demais elementos técnicos
constantes no Projeto Básico e demais Anexos.
Finda as fases de habilitação e julgamento das propostas, sagrouse vencedora do certame a empresa W Dantas Construções e
Serviços Ltda., primeira Reclamada.
O contrato nº 02/2015, assinado em 14/09/2015, teve vigência de
03 (três) meses, até 13/12/2015, sendo prorrogado até 23/12/2015,
por força de termo aditivo, data em que foram concluídas as obras
de reforma e entregue o imóvel ao CRP19/SE.
Da cláusula 9ª, item 9.8, do ajuste firmado, extrai-se ser
Recurso da parte
responsabilidade da Contratada o adimplemento de todas as
obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as
demais previstas na legislação específica, não tendo a
inadimplência o condão de transferi-la à Contratante.
A par disso, estabelece a cláusula 5ª, itens 5.5.1.1 e 5.5.1.3, que o
atesto na Nota Fiscal/Fatura ficaria condicionado à verificação da
conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada
com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
A segunda reclamada, ora recorrente, pretende seja modificada a
5.5.1.1. Do pagamento da remuneração e das contribuições
decisão de origem para afastar o reconhecimento de sua
sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência
responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas trabalhistas e
Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura
obrigações acessórias a cargo da primeira reclamada empresa W
vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à
Dantas Construções e Serviços Ltda.
execução contratual, nominalmente identificados;
Alberga sua pretensão nos argumentos a seguir transcritos in
5.5.1.2. Da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios
verbis:
eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da
Lei n° 8.666/1993; e
Em sendo pessoa jurídica de direito público, o CRP19/SE, para a
consecução de suas finalidades precípuas, está sujeira ao regime
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109797
5.5.1.3. Do cumprimento das obrigações trabalhistas,