2255/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1221
sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um)
ano, conforme o art. 40, da Lei 6.830/1980.
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
7. Após o decurso do prazo de 01 (um) ano, em não sendo
Juiz do Trabalho
Despacho
encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos
provisoriamente.
8. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos do arquivamento
provisório, operar-se-á a prescrição intercorrente, razão pela
qual, extinguir-se-á a execução, devendo a secretaria proceder
ao arquivamento definitivo dos autos, tudo com base no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/1980, e no art. 487, II do nCPC.
Processo Nº RTOrd-0001743-70.2016.5.21.0003
AUTOR
ANA CRISTINA DE SOUZA BARCA
ADVOGADO
KATIA SIMONE SOARES
LOBATO(OAB: 7542/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE NATAL
RÉU
TRD SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA DANTAS FONSECA
VILA(OAB: 11250/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
19 de Junho de 2017
- ANA CRISTINA DE SOUZA BARCA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº ET-0001679-45.2016.5.21.0008
EMBARGANTE
SILVANIA MARIA BRAGA FERRAZ
DE QUEIROZ
ADVOGADO
FRANCISCO NOBREGA DA
SILVA(OAB: 4156/RN)
EMBARGADO
JOSE IVANILSON DOS SANTOS
ADVOGADO
ADAO ARAUJO DE SOUZA(OAB:
3389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVANILSON DOS SANTOS
- SILVANIA MARIA BRAGA FERRAZ DE QUEIROZ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: 3vtnatal@trt21.jus.br
PROCESSO: 0001743-70.2016.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA BARCA
0001679-45.2016.5.21.0008
RÉU: TRD SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA e outros
SILVANIA MARIA BRAGA FERRAZ DE QUEIROZ
JOSE IVANILSON DOS SANTOS
DESPACHO PJe-JT
DECISÃO-PJE
Vistos, etc.
1) Recebo o Agravo de Petição, eis que apresentado a tempo e
Em atenção à petição de ID 0c72b33, destaco que o alvará de
modo;
autorização para habilitação no programa de seguro-desemprego
2) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
tem a finalidade de superar eventual decurso de prazo para formular
contrarrazões, no prazo legal, juntando as peças que considerar
tal requerimento, mas não garante que o benefício será concedido
necessárias;
ao trabalhador, posto que cabe ao Ministério do Trabalho e
3) Decorrido o prazo, havendo ou não pronunciamento, remetam-se
Emprego avaliar o enquadramento do requerente nas condições e
ao Egrégio TRT para a devida apreciação.
requisitos legalmente previstos.
22 de Junho de 2017
Portanto, o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e
Emprego não importa, de forma automática, a responsabilização da
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