2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Joseane Dantas dos Santos
Desembargadora Relatora
857
Agravo de Petição nº. 0118800-61.2011.5.21.0011
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogada: Luciana Maria de Medeiros Silva e Fernanda Erika
Santos da Costa
Agravados: Ral Engenharia Ltda e João Hildo Ferreira de Oliveira
Advogados: Vicente Pereira Neto, Guilherme Siqueira de Carvalho,
VOTOS
Mário Jácome de Lima e Gilvan Ferreira da Silva
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Acórdão
Processo Nº AP-0118800-61.2011.5.21.0011
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
AGRAVADO
RAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO
VICENTE PEREIRA NETO(OAB:
3192/RN)
AGRAVADO
JOAO HILDO FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
GILVAN FERREIRA DA SILVA(OAB:
5601-B/RN)
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
Execução. Responsável Subsidiário. Benefício de Ordem.
Desconsideração da Personalidade Jurídica. A tomadora de
serviços é responsável pela dívida trabalhista no mesmo patamar
que os sócios da executada principal, devendo, para suscitar o
benefício de ordem, arrolar bens destes capazes de responder pela
execução; caso contrário, cabível o redirecionamento dos atos de
execução para o seu patrimônio.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de petição interposto por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS de decisão proferida pelo juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134689