3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
causa, nos termos da legislação em vigor.
Há ainda outra possibilidade de tratamento jurídico, para o fim de
RECORRENTE
ADVOGADO
mitigar os danos da redução parcial ou total da atividade econômica
para fazer frente à situação de urgência de calamidade pública
ADVOGADO
criada pelo Covid-19, que é a aplicação do Programa Emergencial
RECORRIDO
ADVOGADO
de Manutenção do Emprego criado pela Lei nº 14.020/2020, por
meio da conversão da Medida Provisória nº 936/2020, o que não foi
feito pela empresa reclamada.
RECORRIDO
ADVOGADO
A empresa não pode simplesmente alegar dificuldade financeira
ADVOGADO
965
ALLAN KARDEC DE CASTRO
GALVAO(OAB: 5338/RN)
TRANSPORTES GUANABARA LTDA
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
MARIA SONIA BEZERRA
ALLAN KARDEC DE CASTRO
GALVAO(OAB: 5338/RN)
TRANSPORTES GUANABARA LTDA
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
para se afastar do conteúdo normativo das medidas jurídicas
adequadas e das suas obrigações legais e transferir o ônus da sua
atividade empresarial para o trabalhador, parte hipossuficiente da
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES GUANABARA LTDA
relação contratual trabalhista.
É importante ressaltar, nesse ínterim, que não houve a cabal
demonstração de que a redução da margem de lucros da empresa
PODER JUDICIÁRIO
reclamada com as medidas de confinamento estivesse
JUSTIÇA DO TRABALHO
inviabilizando a continuidade da atividade econômica - a qual,
inclusive, deve permanecer sendo executada, por se tratar de um
serviço público de natureza permanente e essencial. Não houve
extinção da atividade empresarial e, além disso, a redução
temporária e parcial não enseja a exoneração dos custos da
PROCESSO nº 0000292-68.2020.5.21.0003 (RORSum)
RECORRENTE: TRANSPORTES GUANABARA LTDA, MARIA
SONIA BEZERRA
RECORRENTE Advogados: LUCIANA BATISTA DE MACEDO -
rescisão contratual.
Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso da
reclamada, mantendo-se a sua condenação ao pagamento das
verbas decorrentes da rescisão na modalidade sem justa causa,
inclusive a multa do art. 477, § 8º da CLT, em face do não
pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, já que o
pagamento a menor, como se verificou ter ocorrido nos presentes
autos, representa mora, impondo-se a manutenção da condenação
da empresa ao pagamento da referida multa.
Nego provimento, assim, ao recurso da reclamada.
RN0006972, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN0002738
RECORRENTE Advogados: ALLAN KARDEC DE CASTRO
GALVAO - RN0005338
RECORRIDO: MARIA SONIA BEZERRA, TRANSPORTES
GUANABARA LTDA
RECORRIDO Advogados: ALLAN KARDEC DE CASTRO
GALVAO - RN0005338 RECORRIDO Advogados: LUCIANA
BATISTA DE MACEDO - RN0006972, OSVALDO DE MEIROZ
GRILO JUNIOR - RN0002738
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Conclusão
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo
reclamada.
Ronaldo Medeiros de Souza
Desembargador Federal do Trabalho
interposto por TRANSPORTES GUANABARA LTDA, reclamada, e
Recurso Adesivo interposto por MARIA SONIA BEZERRA,
reclamante, contra a sentença de ID 2a52da8, prolatada pela 3ª
(Voto Divergente)
Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as
NATAL/RN, 05 de fevereiro de 2021.
pretensões autorais deduzidas na presente reclamação trabalhista.
A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento do:
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
Diretor de Secretaria
"valor de R$15.828,71 em relação aos títulos de aviso prévio
indenizado proporcional - 90 dias, FGTS - março e abril/20, multa de
40% do FGTS e vale-refeição de abril/90, tudo de acordo com os
Processo Nº RORSum-0000292-68.2020.5.21.0003
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
MARIA SONIA BEZERRA
fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que
explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente
decisum como se nele estivessem transcritos." (ID 2a52da8 - Pág.
9).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162761