1509/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
JÚNIOR
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
Vistos,
etc...
1. Cite-se por RESENHA.
2. Caso não haja pagamento nem garantia da
execução, efetive-se o BACENJUD nas contas e
aplicações financeiras da parte executada, até
o limite da execução, reiterando se
necessário.
3. Restando infrutífera a medida, a Secretaria da Vara
deverá adotar providências a partir da
composição social, ATRAVÉS DO SISTEMA
INFOJUD, a seguir numeradas, bem como a inclusão da
executada no Cadastro Nacional de Devedores da Justiça do
Trabalho.
4. Independentemente de novo despacho, deverá a
Secretaria da Vara providenciar o protocolo de bloqueio ON LINE,
via BACENJUD, nas contas correntes e aplicações
financeiras dos sócios da executada, e, em seguida,
verificar, via sistema, se existem bens em nome da executada ou de
seus sócios cadastrados junto ao RENAJUD, de tudo
certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente
bloqueio. A tentativa de penhora ON LINE nas contas dos
sócios, antes da ciência formal dos mesmos, é
determinada como medida de cautela, porquanto, com a
disseminação da informação de que o
Poder Judiciário dispõe desse poderoso instrumento
de rastreamento e apreensão de ativos financeiros, a
citação poderia servir de alerta aos envolvidos em
execuções, que
certamente adotariam medidas com o objetivo de frustrar a
apreensão. A citação do sócio,
portanto, ficará postergada para um momento posterior.
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5. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e
aplicações financeiras dos sócios e não
havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD em nome da
executada ou de seus sócios deverá a Secretaria,
também independentemente de novo despacho, expedir
ofício aos INFOJUD, CARTÓRIOS DE REGISTRO
DE IMÓVEIS e SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS desta capital, solicitando
informações acerca da existência de bens
imóveis cadastrados em nome da executada e de seus
sócios.
6. Após, com êxito na pesquisa BACENJUD, fica,
desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste
caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos
à execução (Prazo de 5 dias – art. 884,
da CLT). Com êxito as demais diligências,
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO.
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7. Sem êxito nas diligências possíveis acima,
notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens
penhoráveis, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos
termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980.
EVENTUAL INTIMAÇÃO DO INSS, OBSERVAR O
DISPOSTO NA Portaria MF 176/2010.
8. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo
provisório por 1 ano.
9. Após o decurso do prazo do arquivo provisório,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76751
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notifique-se o exequente para indicar meios objetivos para
continuidade da execução, sob pena de
extinção da mesma, na forma do art 794, III, CPC, de
plena aplicabilidade no processo trabalhista.
style="text-align: justify;">TERESINA, _____ de ______________
de 20____.
THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO
JUIZ DO TRABALHO
RESENHA No 1-2855/2014
Processo : 0000579-54.2013.5.22.0001
Reclamante: JOSE ALVES FERREIRA JUNIOR
Advogado(a): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
Reclamado: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUÍ S/A - EMGERPI
Advogado(a): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONÇALVES
Ficam as partes cientes do seguinte
despacho:
Vistos etc., Recurso é
cabível, tempestivo e preparado. RECEBO o recurso
interposto, uma vez atendidos seus requisitos legais. Notifique-se a
parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA DEJT No 1-2865/2014
Processo : 0000799-52.2013.5.22.0001
Reclamante: ISABEL MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUI S/A
Advogado(a): MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
Ficam as partes cientes da seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS
DECLARATÓRIOS interpostos por EMPRESA DE
GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ - EMGERPI para
manter o reconhecimento de que a reclamante, ora embargada, tem
direito à mudança do nível 06, da carreira IV
para o nível 15 da mesma carreira, entretanto seu plus
salarial deverá ser elevado tão somente ao patamar
de 45% (quarenta e cinco por cento), considerando o aumento de
09 (níveis) e a diferença de 5% (cinco por cento) a
cada nível, ou 10% (dez por cento) entre dois níveis
sucessivos, tudo conforme os motivos constantes da
fundamentação, que ora integram-se à parte
dispositiva desta decisão.
Integra-se esta decisão à parte dispositiva da
sentença constante do seqüencial 015, com efeito
modificativo ao julgado.
Sem custas.
Intimações necessárias.
E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada.
THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO
JUÍZA DO TRABALHO
RESENHA DEJT No 1-2862/2014
Processo : 0000950-23.2010.5.22.0001